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24 DE JUNHO DE 1999

2055

II - Antecedentes

A actual Lei do Património Cultural (Lei n.° 13/85, de 6 de Julho) não contempla a proibição em causa.

No entanto, em duas propostas de lei apresentadas anteriormente à Assembleia da República, uma de Julho de 1995 e outra de Março de 1999, esta matéria era contemplada segundo as orientações e o espírito constante do actual projecto de lei.

Por outro lado, o Conselho da Europa e o ICOMOS (International Council of Monuments and Sites) condenam, em textos por eles aprovados, a utilização de detectores de metais.

Parecer

Face ao exposto, considera-se que o projecto de lei n.° 676/VB, sobre a utilização de detectores de metais, preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão e posterior votação.

De todo o modo os grupos parlamentares reservam as suas posições sobre a matéria para o debate subsequente.

Palácio de São Bento, 2 de Junho de 1999. — O Deputado Relator, Manuel Frexes. — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 691/VII

ESTABELECE LIMITES ÀS OPERAÇÕES FINANCEIRAS SEM POSSIBILIDADE DE CONTABILIZAÇÃO IMEDIATA NO DÉFICE E NA DÍVIDA PÚBLICA.

Exposição de motivos

O País tem-se confrontado com o facto de o Governo ter corheçado a recorrer, com uma preocupante frequência, à «desorçamentação» de despesas públicas, evitando, assim, não só o recurso imediato à dívida pública para o respectivo financiamento como, inclusive, a contabilização directa do respectivo montante nas contas do Estado. Tal prática cria, naturalmente, preocupantes défices ocultos nas nossas finanças públicas.

É o caso do recurso às denominadas SCUT para o financiamento da construção de estradas, constante do Decreto--Lei t\.° 267/97, de 2 de Outubro, e, mais recentemente, da questão da pretensa aquisição de material militar por recurso a supostas operações de leasing, com a constituição, especificamente para esse efeito, das denominadas empre-sas-veículo. Trata-se de claras responsabilidades que o Estado assume para o futuro, sem que, no entanto, estas apareçam devidamente relevadas nas nossas contas públicas.

Continuando esta política de financiamento público a ser seguida, é legítimo admitir que, no futuro, os governos possam ser tentados a financiar a construção de escolas, hospitais, prisões e demais obras com o recurso a outras fontes de financiamento, que não directamente a dívida pública, transformando o Orçamento do Estado num documento virtual, sem qualquer correspondência com a realidade.

A generalização destes procedimentos sem qualquer tipo de limitações faz, assim, que o défice oficial do Orçamento do Estado represente, apenas, uma parcela do défice real das'

nossas finanças públicas, permanecendo este perfeitamente incógnito, apesar de anualmente continuar a contribuir para o endividamento do País e para a dinamização da procura.

O recurso sistemático a operações de engenharia financeira que não permitem uma correcta e completa contabilização de relevantes despesas públicas no défice e na dívida compromete a execução orçamental dos anos subsequentes, cuja responsabilidade virá a caber a outros que, por esta via, se podem ver na contingência de não disporem de meios financeiros para a concretização das suas opções.

0 facto de as decisões de política monetária se terem transferido para o Banco Central Europeu, no âmbito da União .Económica e Monetária, e de terem passado a obedecer a uma lógica europeia, e não eminentemente nacional, aumentou a importância da política orçamental, que, em circunstância alguma, deve ser manipulada de forma a condicionar fortemente opções futuras. Sendo a política orçamental a única de que os governos nacionais dispõem para ajudar à regulação da economia, seria gravíssimo que, daqui por alguns anos, não houvesse uma margem de manobra suficiente para gerir o equilíbrio da economia portuguesa.

Trata-se de uma prática pouco séria, num regime em que a escolha de projectos políticos alternativos por parte dos cidadãos é precisamente o seu principal alicerce. Não deve, pois, ele ser condicionado através de opções orçamentais, que, na prática, são susceptíveis de inviabilizar esse aspecto nuclear do funcionamento da democracia.

Neste enquadramento, urge pôr um travão a esta perigosa prática, política e alterar a lei de enquadramento orçamental no sentido de tornar obrigatório que a proposta de lei do Orçamento do Estado a apresentar anualmente pelo Governo à Assembleia da República preveja limites máximos para todas as despesas públicas que, por via de uma qualquer operação financeira subjacente, não sejam objecto de contabilização imediata no défice e na dívida pública.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 4.°, 11.°, 12.° e 27.° da Lei n.°6/91, de 20 de Fevereiro, designada por «Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado», passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.° Equilíbrio

1 —................................................................................

2—.................................................................................

3 — As responsabilidades totais por via de compromissos plurianuais decorrentes de investimentos associados a operações financeiras cuja natureza impedem uma contabilização directa do respectivo encargo total no orçamento do ano em que os bens em causa são postos à disposição do Estado, não pode, em circunstância alguma, exceder o limite de 1 % da dívida pública total.

4 — Para efeito do cálculo das responsabilidades totais referidas no número anterior, .deve ser aferida a totalidade dos compromissos plurianuais decorrentes do cumprimento integral, até ao fim da vida útil de todos os contratos existentes, com o devido arredondamento por excesso.