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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do ar-ügo210.° do Regimento da Assembleia da República.

3 — Os conteúdos das propostas de resolução em apreço enquadram-se ainda na alínea /) do artigo 161.° da Constituição da República Portuguesa e reúnem os requisitos formais aplicáveis.

B — O enquadramento das Convenções

Através da cooperação judiciária internacional em matéria penal, os governos unem esforços para o combate à criminalidade, criando os instrumentos internacionais apropriados. Desde muito cedo, o perigo que as actividades criminosas representam para o bem-estar económico e sccial dos Estados levou os governos a reconhecerem a importância de travar este combate em conjunto. Num período riais recente, essa necessidade é sentida de modo mais intenso pelo facto de a multiplicação das relações entre os Estados, que foi grandemente facilitada pelo desenvolvimento espectacular dos meios de comunicação — automóvel, comboio, avião, telefone, televisão, telecomunicações, etc. —, ter tido como aspecto negativo o desenvolvimento do crime internacional. Esta nova situação levou os. governos a reconhecerem a necessidade de alargar e de dar novos conteúdos à cooperação judiciária internacional em matéria penal como meio eficaz de combater o crime.

A cooperação judiciária internacional em matéria penal pode revestir várias formas. Na verdade, ela pode ter um conteúdo que corresponda às necessidades de todas, algumas ou apenas uma das fases do processo penal, que vão desde a notícia do crime ao cumprimento da pena. A extradição, que data do século xix, foi a primeira destas fornias e permite obter o regresso do arguido para julgamento, nos casos em que ele procurou refúgio no estrangeiro. Actualmente, perante a gravidade, a intensificação e a diversidade das formas de crime, os Estados compreenderam a necessidade de alargar essa cooperação em duas direcções.

Em primeiro lugar, a cooperação judiciária viu o seu conteúdo diversificado, tomando não só possível a entrega de arguidos para julgamento como a busca e a transmissão de provas, a comparência de peritos e testemunhas, a assistência a pessoas detidas e a transferência das pessoas condenadas que se encontram no estrangeiro.

Em segundo lugar, aumentou o número de Estados que têm estabelecido convenções sobre a cooperação judiciária em matéria penal. Isto passa-se não só a nível bilateral, tendo-se assistido ao aumento das convenções que ligam dois Estados, mas também a nível multilateral, quando ligtm vários Estados. Estes acordos tornam a luta contra o crime mais eficaz, na medida em que estabelecem canais especializados para este fim e, ao mesmo tempo, asseguram as garantias pelas quais esta matéria se pauta nos Esiados de direito pela legalidade e pelo respeito dos direitos do homem.

Há ainda que fazer referência à perspectiva social que está subjacente a estas convenções e, mais particularmente, à vertente de reinserção social, que é a nota de fundo da Convenção relativa à assistência às pessoas detidas e à transferência das pessoas condenadas.

O estabelecimento das convenções, aqui em análise, entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos tem como ponto de partida o estreitamento das relações entre os dois Estados. Para ele contribuíram não só os laços históricos e a situação de proximidade geográfica mas também a intensificação das relações internacionais entre os dois Estados, quer a nível bilateral quer a nível regional.

Na verdade, a «Declaração de Barcelona», aprovada na

Conferência Eura-Mediterrânica de Barcelona, realizada a 27

e 28 de Novembro de 1995, estabeleceu uma Parceria Euro--Mediterrânica entre a União Europeia e os países da bacia do Mediterrâneo. Assente numa concepção global e solidária da cooperação, a Parceria Euro-Mediterrânica é composta por uma primeira vertente política e de segurança, uma segunda vertente económica e financeira e uma terceira vertente social, cultural e humana. O desenvolvimento da vertente política e de segurança, que tem por objectivo a definição de um espaço comum de paz e segurança, serve de pano de fundo a nível regional às convenções que a seguir vamos examinar.

C — As principais disposições da Convenção relativa a auxílio judiciário cm matéria penal

A presente Convenção define o conteúdo do auxílio judiciário em matéria penal como abrangendo, nomeadamente, a entrega de documentos relativos a actos processuais e a notificação de decisões, a comunicação de elementos de prova, a audição de pessoas, as buscas e as apreensões, a comparência e audição de suspeitos, arguidos, testemunhas e peritos, troca de informação sobre as legislações nacionais e a comunicação de certificados de registo criminal.

O princípio da dupla incriminação encontra-se consagrado, mas apenas relativamente aos factos que derem origem a pedidos de comparência de pessoas, buscas e apreensões que sejam puníveis com uma pena privativa de liberdade igual ou superior a 6 meses.

A recusa de auxílio judiciário pode ter lugar quando o Estado requerido considerar que:

O pedido visa infracções políticas ou infracções conexas;

A execução do pedido é de natureza a atentar contra a sua soberania, segurança, ordem pública ou os seus princípios fundamentais.

Haverá ainda motivo para recusar o pedido de auxílio judiciário quando «existirem razões sérias para crer que o pedido de auxílio foi formulado para facilitar uma perseguição baseada em considerações de raça, religião, nacionalidade ou opiniões públicas, ou se considerar que a situação da pessoa processada poderá ser agravada por uma ou mais destas considerações».

A concessão de auxílio judiciário pode também ficar sujeita às condições que o Estado requerido ache necessárias, ficando o Estado requerente obrigado a respeitá-las pelo facto de as aceitar.

Quando o pedido de auxílio judiciário for relativo à comparência de uma pessoa no território do Estado requerente, quer como suspeita ou arguida quer como testemunha ou perito,, o Estado requerido dará seguimento à citação, depois de se ter assegurado que:

Foram tomadas as medidas necessárias para garantir a segurança da pessoa;

A pessoa deu o seu consentimento por escrito, feito livremente e após ter tido conhecimento das imunidades que são estabelecidas em seu favor pelo artigo 10.° da presente Convenção;

Nenhuma medida restritiva ou sanção, quer esteja ou não incluída na citação, produzirá efeito.

A comparência das pessoas detidas pode ser objecto do pedido de auxílio judiciário e implicará a sua transferência