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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

5 — As prestações anuais decorrentes das responsabilidades previstas no n.° 3 do presente artigo terão de ser discriminadas em mapa próprio e não podem agravar anualmente 0 défice global do sector público administrativo em mais de 5 %.

Artigo 11.° Conteúdo do articulado da proposta de lei

(O articulado da proposta de lei deve comer:)

1 —.................................................................................

2—................................................................................

3 —.................................................................................

4—.................................................................................

5 — O montante adicional das responsabilidades do Estado previsto nos termos do n.° 3 do artigo 4.°, com especial referência ao cumprimento do limite af imposto, devidamente discriminado no mapa xiv, previsto no artigo seguinte.

6 — 0 montante total dos encargos a pagar nos termos do n.°5 do artigo 4.°, com especial referência ao cumprimento do limite aí imposto, devidamente evidenciado nos mapas XIII e XIV do artigo seguinte.

7 — (Anterior n." 5.)

8 — (Anterior n."6.)

Artigo \2.° Estrutura dos mapas orçamentais

1 —Os mapas orçamentais a que se refere o artigo 10." da presente lei são os seguintes:

I a XJJ — (Sem alteração.);

XJTJ '■— Discriminação de todos os contratos em vigor que deram origem às responsabilidades previstas no n.° 3 do artigo 4.", à data da entrada em vigor da proposta de lei;

XTV — Discriminação com os mesmos detalhes do mapa xui, devidamente adequados ao seu carácter previsional, de todos os novos contratos a assinar no ano a que respeita o Orçamento.

2—.......................................:.........................................

3—.................................................................................

4—............................................................•...............

5 — O mapa xn deve explicitar o investimento em causa, as entidades envolvidas, o período previsto de vida útil com explicitação da data do seu início, o valor da respectiva prestação anual, o montante total dos encargos decorrentes do cumprimento integral de cada contrato, o Diário da República em que foi publicado e, sempre que possível, os totais por coluna.

Artigo 27." ' Estrutura da Conta Geral do Estado

D .......

H) .......

m) .......

IV) .......

V) .......

D

2)

3) Situação das responsabilidades totais do Estado previstas no n,° 3 do artigo 4.° e evolução dos respectivos encargos plurianuais.

4) (Anterior n.°3.)

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1999.— Os Deputados do PSD: Rui Rio — Cabrita Neto — Costa Pereira — Carlos Brito — Lalando Gonçalves — João Sá — Antonio Vairinhos — Hugo Velosa — Antonino Antunes — Carvalho Martins — Falcão e Cunha — Pedro Roseta — Duarte Pacheco— João Mota e mais uma assinatura ilegível.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N?137/VH

(APROVA 0 PROTOCOLO MODIFICATIVO AO ACORDO ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA, ASSINADO NA PRAIA, CABO VERDE, A0SÍ7 DE JULHO, PELOS GOVERNOS DA REPÚBLICA DE ANGOLA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DE CABO VERDE, DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU, DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa aprovar modificações ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Dezembro de 1990, em Lisboa.

Razões históricas

A questão da ortografia continua a gerar a maior dificuldade para quem aprende a língua. A diversidade da pronúncia e da grafia não se coaduna com uma língua única. Tal facto tera originado sucessivas tentativas para uniformizar a escrita.

Sem necessitar de recuar ao século xvt, altura em que surgiu uma das primeiras tentativas para estabelecer regras de escrita, iniciativa de Pêro Magalhães de Gândavo (1574), talvez valha a pena recordar o que de mais relevante foi feito no nosso século para bem escrever o português.

O prestígio da língua e a sua força, enquanto factor de unidade entre os povos, que a falam exigiam que as ortografias oficiais, a lusitana e a brasileira, assentassem numa formulação ortográfica única.

A primeira tentativa para o fazer remonta a 1911, quando, em Portugal, foi adoptada a primeira grande reforma ortográfica, porém ainda não extensiva ao Brasil. Isto só foi conseguido em 1931 quando, por iniciativa da Academia Brasileira de Letras e da Academia das Ciências de Lisboa, se aprovou o primeiro acordo ortográfico entre Portugal e Brasil. Este acordo, porém, não produziu a tão desejada unificação ortográfica e levou a que ambos os países a tentassem de novo em duas iniciativas sucessivas*, a Convenção de 1943 e a Convenção Ortográfica Luso--Brasileira de 1945.

Ao ser adoptado apenas cm Portugal, este novo acordo também não logrou alcançar os objectivos desejados.

Em 1971, no Brasil, e em 1973, em Portuga), foram promulgadas leis que reduziram as divergências entre os dois países e produziram um novo projecto de acordo (1975), que,