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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

PROJECTO DE LEI N.º 112/Víl

(ORGANIZAÇÃO E QUADROS DE PESSOAL

DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS) PROJECTO DE LEI N.º 561/VII

(NOVAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS)

PROPOSTA DE LEI N.9 68/VII

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO COMUM DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO)

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

Aos 22 dias do mês de Junho de 1999 reuniu, pelas 16 horas, a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, tendo procedido à apreciação e aprovação da proposta de texto final, que resulta da fusão da proposta de lei n.° 68/VII, do Governo, e dos projectos de lei n.°* 112/VTJ, do PCP, e 561/VTJ, do PSD, que estabelecem o regime jurídico comum das associações de municípios de direito público, tendo o mesmo sido aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, do CDS--PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Texto final

Artigo 1.° Conceito

A associação de municípios, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito público, criada por dois ou mais municípios, para a realização de interesses específicos comuns.

Anigo 2." Objecto

A associação tem por fim a realização de atribuições conferidas por lei aos municípios ou a realização de quaisquer interesses compreendidos nas atribuições destes, salvo a atribuição ou interesse que, pela sua natureza ou por disposição da lei, deva ser directamente prosseguido por estes.

Artigo 3.° Constituição

1 — A promoção das diligências necessárias à constituição da associação compete às câmaras municipais dos municípios interessados, dependendo a eficácia das suas deliberações de aprovação pelas assembleias municipais respectivas.

2 — A associação constitui-se por escritura pública, nos Vermos do n.° 1 do artigo 158.° do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais interessadas.

3 ■» A consíiiuição da associação é comunicada» pelQ

município em cuja área a associação esteja sediada, ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 4.°

Estatutos

1 — A elaboração dos estatutos da associação compete às câmaras municipais dos municípios associados, dependendo a eficácia das suas deliberações de aprovação pelas assembleias municipais respectivas.

2 — Os estatutos devem especificar:

a) A denominação, fim, sede e composição;

b) As competências dos órgãos;

c) Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições;

d) A sua organização interna;

e) A forma do seu funcionamento;

f) A duração, quando a associação não se constitua por tempo indeterminado.

3 — Os estatutos devem especificar ainda os direitos e obrigações dos municípios associados, as condições da sua saída e exclusão e da admissão de novos municípios, bem como os termos da extinção da associação e consequente divisão do seu património.

4 — Os estatutos podem ser modificados por acordo dos municípios associados, de harmonia com o regime estabelecido no presente diploma para a respectiva aprovação.

5 — Compete à assembleia intermunicipal, por sua iniciativa própria ou sob proposta do conselho de administração, aprovar alterações aos estatutos, desde que haja acordo prévio e expresso dos órgãos dos municípios associados.

Artigo 5.°

Tutela

A associação está sujeita à tutela administrativa legalmente prevista para os municípios.

Artigo 6.° Órgãos da associação

São órgãos da associação-

a) A assembleia intermunicipal;

b) O conselho de administração.

Artigo 7." Competência

1 — Para a prossecução do objecto da associação os órgãos exercem a competência que íhes for conferida pela lei e pelos estatutos.

2 — Os poderes municipais referentes à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se delegados, salvo disposição legal ou estatutária em contrário, nos órgãos da associação.

3 — As deliberações dos órgãos da associação estão sujeitas as regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais.