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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

Artigo 3.°

Prevenção de doenças sexualmente transmissíveis

1 — Deve ser promovida a criação de um gabinete de apoio aos alunos, que, entre outras finalidades a definir pela

escola, ouvidas as associações de pais, realizará acções diversas para promoção da educação para a saúde, particularmente sobre sexualidade humana e saúde reprodutiva, em articulação com os serviços de saúde.

2 — Considerando a importância do uso do preservativo na prevenção de muitas das doenças sexualmente transmissíveis, nomeadamente a sida, será disponibilizado o acesso a preservativos através de meios mecânicos, em todos os estabelecimentos do ensino superior, e nos estabelecimentos de ensino secundário por decisão dos órgãos directivos ouvidas as respectivas associações de pais e de alunos.

CAPÍTULO m Planeamento familiar

Artigo 4.°

Campanhas de divulgação destinadas aos jovens

O Estado e demais entidades públicas, no cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 7." da Lei n.° 3/84, de 24 de Março, promoverão, com as finalidades e objecü-vos ali previstos, campanhas de divulgação especificamente dirigidas aos jovens.

Artigo 5."

Atendimento dos jovens

Os jovens podem ser atendidos em qualquer consulta de planeamento familiar, ainda que em centro de saúde ou serviço hospitalar que não seja da área da sua residência.

Artigo 6.°

Serviços de saúde, dos estabelecimentos do ensino superior

Sempre que existam serviços de saúde dos estabelecimentos do ensino superior poderão ser criadas, por solicitação da escola e das associações de estudantes, consultas de planeamento familiar para o atendimento dos estudantes do respectivo estabelecimento, onde será assegurado apoio técnico para a utilização dos meios contracepüvos e, se necessário, o encaminhamento para o centro de saúde da área de influência da escola.

Artigo 7.°

Consultas de planeamento familiar nos locais de trabalho

Nos serviços de saúde existentes nos locais de trabalho a cargo de entidades públicas ou privadas serão garantidas consultas de planeamento familiar para atendimento dos trabalhadores em serviço no respectivo estabelecimento.

Artigo 8o Maternidades

Será garantida às puèrperas, nas maternidades, informação sobre contracepção, em consulta de planeamento familiar.

CAPÍTULO TV Interrupção voluntária da gravidez

Artigo 9.°

Prevenção da taxa de repetição da IVG

0 estabelecimento de saúde que tiver efectuado a interrupção voluntária da gravidez, ou o estabelecimento de saúde que tiver atendido qualquer caso de abono, de aborto

tentado, ou qualquer das suas consequências, providenciará

para que a mulher, no prazo máximo de sete dias, tenha acesso a consulta de planeamento familiar.

Artigo 10." Proibição de selectividade

Fica vedada aos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos, salva justificada carência dos meios técnicos necessários, e sem prejuízo do direito à objecção de consciência dos profissionais de saúde nos termos já consagrados na lei, seleccionar de enue as causas de justificação da interrupção voluntária da gravidez aquelas que, no estabelecimento, serão atendidas para a prática da interrupção, ao abrigo da legislação actual.

Artigo 11." Estatísticas

1 — Apenas para fins estatísticos, sem qualquer identificação, e com total garantia da privacidade, todos os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos ficam obrigados a elaborar um relatório semestral a enviar ao Ministério da Saúde de onde constem os abortos espontâneos nos mesmos atendidos, toãos os abortos legais nos mesmos praticados com indicação da causa de justificação, os abortos retidos e os abortos provocados, ou tentativas de aborto, com indicação das consequências dos mesmos, sendo irrelevante eventual desconformidade entre os dados constantes dos mesmos relatórios e o que constar de outros documentos revestidos de publicidade.

2 — Os relatórios deverão ainda mencionar, também sem qualquer identificação, a repetição da interrupção voluntária da gravidez relativamente a cada uma das utentes atendidas, o tempo decorrente entre as interrupções ou tentativas de interrupção efectuadas, o acesso das utentes a consultas do planeamento familiar, e métodos contraceptivos pelas mesmas uülizadas.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 12.° Regulamentação

O Governo regulamentará ao presente diploma através de decreto-lei, no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Artigo 13.0 Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo efeitos quanto às normas com repercussão orçamental na data da entrada em vigor da primeira Lei do Orçamento posterior aquela puWicação.