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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

e) O produto de empréstimos contraídos nos termos do artigo 15.°;

f) Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.

2 — As contribuições previstas na alínea a) do número anterior, devem ser efectuadas nos prazos determinados pela assembleia intermunicipal, não havendo lugar à sua reversão, mesmo nos casos em que o município não utilize os serviços prestados pela associação.

Artigo 15.° Empréstimos

1 — A associação pode contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, em termos idênticos aos dos municípios.

2 — Os estatutos definem, nos limites da lei, os termos da contratação de empréstimos e as respectivas garantias, que podem ser constituídas pelo património da associação ou por uma parcela das contribuições dos municípios.

3 — A celebração dos contratos referidos no n.° 1 releva para efeitos dos limites à capacidade de endividamento dos municípios associados, de acordo com o critério legalmente definido para estes.

4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios associados, a qual carece do acordo expresso das assembleias municipais respectivas.

.5 — A associação pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro aos municípios, legalmente previstos, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais.

6 — A associação não pode contratar empréstimos a favor de qualquer dos municípios associados.

.Artigo 16.° Isenções

A associação beneficia das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

Artigo 17.° Património

O património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou posteriormente adquiridos a qualquer título.

Artigo 18.°

Relatório de actividades, balanço e conta de gerência

0 relatório de actividades, balanço e conta de gerência são elaborados pelo conselho de administração e submetidos a aprovação da assembleia intermunicipal no decurso do mês de Março, devendo esta sobre eles deliberar no prazo de 30 dias a contar da sua recepção.

Artigo 19° Julgamento de contas

1 — Compete ao Tribunal de Contas julgar as contas da associação.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o conselho de administração deve enviar as contas respeitantes ao as\o anterior nos prazos estabelecidos para as autarquias locais.

Artigo 20.° Pessoal

1 — A associação pode dispor de quadro de pessoa) próprio.

2 — A associação pode também recorrer à requisição ou destacamento de pessoal dos municípios associados, sem que

daf resulte a abertura de vagas no quadro de origem.

3 — A associação pode ainda promover a contratação individual de pessoal técnico e de gestão.

4 — Ao pessoal da associação referida nos n.051 1 e 2 aplicar-se-á a legislação relativa aos trabalhadores da administração local.

5 — Em todos os casos em que a associação opte pela constituição de quadro próprio deverá obrigatoriamente resolver todas as situações do pessoal do quadro antes da deliberação de dissolução da associação.

Artigo 21.° Encargos com pessoal

1 — As despesas efectuadas com pessoal do quadro próprio e outro relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos municípios associados.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a qual carece de acordo das assembleias municipais dos municípios em causa.

Artigo 22.° Recurso contencioso

As deliberações e decisões dos órgãos da associação são contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 23° Extinção da associação

1 —- A extinção da associação é comunicada, pelo município em cuja área esteve sediada, ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 — A associação extingue-se por deliberação das assembleias municipais dos municípios associados, observando-se o número mínimo de municípios exigido no artigo 1." para a sua manutenção, bem como, no caso de ter sido constituída temporariamente, pelo decurso do prazo.

3 — Se os estatutos não dispuserem de forma diferente, o património existente é repartido, sem prejuízo dos direitos de terceiros, entre os municípios na proporção da respectiva contribuição para as despesas da associação.

4 — A distribuição do pessoal integrado no quadro pelos municípios deve ter em conta os interesses das partes, sem prejuízo de se assegurar, em todos os casos, a conveniência da Administração.

5 — Para os efeitos do disposto no número anterior, os funcionários devem indicar, por ordem decrescente, os municípios em cujo quadro de pessoal preferem ser integrados, procedendo-se à respectiva ordenação em cada carreira ou categoria de acordo com a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.