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26 DE JUNHO DE 1999

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3 — Depois de esgotado qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, o pai ou a mãe tem direito a licença especial para assistência a Filho ou adoptado, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos.

4 — (Anterior n." 2.)

5 — O trabalhador tem direito a licença para assistência a filho de cônjuge ou de pessoa em união de facto, que com este resida, nos termos do presente artigo.

6 — O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de aviso prévio dirigido à entidade patronal com 'antecedência de 30 dias relativamente ao início do período de licença ou de trabalho a tempo parcial.

7 — Em alternativa ao disposto no n.c 1, o pai e a mãe podem ter ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que reguladas em convenção colectiva.

Artigo 15.°-A Reinserção profissional

A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da licença prevista nos artigos 14.° e 14.°-A, a entidade empregadora deverá facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.

Artigo 18.° [...]

1 — As licenças, faltas e dispensas previstas no artigo 9.°, nos n.os 2 a 4 do artigo 10.°, nos artigos 11.° e 13.°, na alínea c) do n.° 4 do artigo 16.° e no n.° 4 do artigo 17° não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço, sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto ao regime da função pública.

2 — (Anterior n.° 3.)

3 — Os períodos de licença parental e especial previstos nos artigos 14.° e 14.°-A da presente lei são tomados em consideração para a taxa de formação das pensões de invalidez e velhice dos regimes de segurança social.

Artigo 18.°-A Protecção no despedimento

1 — A cessação do contrato de trabalho de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, promovida pela entidade empregadora, carece sempre de parecer prévio da entidade que, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

2 —.......................................................................

3 — 0 parecer referido no n.° 1 deve ser comunicado à entidade empregadora e à trabalhadora nos 30 dias subsequentes à recepção do processo de despedimento pela entidade competente.

4 — Se o parecer referido no n.° 1 for desfavorável ao despedimento, este só pode ser efectuado após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.

5 — É nulo o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante caso não tenha sido solicitado o parecer referido no n.° 1, cabendo o ónus da prova deste facto à entidade empregadora.

6 — A suspensão judicial do despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante só não será decretada se o parecer referido no n.° 1 for favorável e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação do motivo justificativo.

7 — Sendo decretada a suspensão judicial do despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, se a entidade empregadora não pagar a retribuição devida é aplicável o disposto no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro.

8 — Se o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante for considerado inválido, esta tem direito, em alternativa à reintegração, a uma indemnização em dobro da prevista na lei geral ou em convenção colectiva aplicável, sem prejuízo, em qualquer caso, de indemnização por danos não patrimoniais.

9 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, no âmbito das relações públicas de emprego.

Artigo 19.°

1 — Durante as licenças, faltas e dispensas referidas nos artigos 9.°, 10.°, 11.° e 13.°, na alínea c) do n.° 4 do artigo 16.° e no n.° 4 do artigo 17° o trabalhador tem direito a:

a) ......................................................................

b) Quando se trate de funcionário ou agente, à remuneração a que teria direito caso se en-conuasse em exercício efectivo de funções, salvo o disposto na primeira parte do n.° 4.

2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável aos primeiros 15 dias, ou período equivalente, da licença parental gozada pelo pai, desde que sejam imediatamente subsequentes à licença por maternidade ou por paternidade.

3 — No caso de trabalhadora lactante dispensada do trabalho, nos termos da alínea c) do n.° 4 do artigo 16.° ou do n.° 4 do artigo 17.° os direitos referidos no número anterior mantêm-se até um ano após o parto.

4 — (Anterior n." 3.)

Artigo 21.°

Relevância para acesso a prestações de segurança social

Os períodos de licença referidos nos artigos 14.° e 14.°-A serão tomados em conta para o cálculo das prestações devidas pelos regimes de protecção social em caso de invalidez ou velhice.

Artigo 23.° [...]

1 — O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por and para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente ao cônjuge ou pessoa em união de facto, ascendente, descendente com mais de 10 anos de idade, ou afim na linha recta.