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26 DE JUNHO DE 1999

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português segundo as disposições da lei portuguesa aplicáveis ao crime que motivou a condenação; ou d) Se o pedido respeitar ao auxílio previsto na alínea f) do n.° 1 do artigo 1.°, solicitado com fundamento na relevância do acto para presumível não aplicação dessas penas ou medidas.

3 — Para efeitos de apreciação da suficiência das garantias a que se refere a alínea b) do número anterior, ter-se-á em conta, nomeadamente, nos termos da legislação e da prática do Estado requerente a possibilidade de não aplicação da pena, de reapreciação da situação da pessoa reclamada e de concessão da liberdade condicional, bem como a possibilidade de indulto, perdão, comutação de pena ou medida análoga, previstos na legislação do Estado requerente.

4 — O pedido de cooperação é ainda recusado quando não estiver garantida a reciprocidade, salvo o disposto'no n.° 3 do artigo 4.°

5 — Quando for negada a extradição com base nas alíneas d), e) tf) do n.° 1, aplica-se o mecanismo de cooperação previsto no n.° 5 do artigo 32."

Artigo 7.° Recusa relativa à natureza da infracção

1 — O pedido é também recusado quando o processo respeitar a facto que constituir:

à) Infracção de natureza política ou infracção conexa a infracção política segundo as concepções do direito português;

b) Crime militar que não seja simultaneamente previsto na lei penal comum.

2 — Não se consideram de natureza política:

d) O genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;

b) As infracções referidas no artigo 1.° da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberta para assinatura a 27 de Janeiro de 1977;

c) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou - Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984;

d) Quaisquer outros crimes a que seja retirada natureza política por tratado, convenção ou acordo internacional de que Portugal seja parte.

Artigo 8." Extinção do procedimento penal

1 — A cooperação não é admissível se, em Portugal ou noutro Estado em que tenha sido instaurado procedimento pelo mesmo facto:

a) O processo tiver terminado com sentença absolutória transitada em julgado ou com decisão de arquivamento;

b) A sentença condenatória se encontrar cumprida ou não puder ser cumprida segundo o direito do Estado em que foi proferida;

c) O procedimento se encontrar extinto por qualquer outro motivo, salvo se este se encontrar previsto, em convenção internacional, como não obstando à cooperação por parte do Estado requerido.

2 — O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não se aplica se a autoridade estrangeira que formula o pedido o justificar para fins de revisão da sentença e os fundamentos desta forem idênticos aos admitidos no direito . português.

3 — O disposto na alínea a) do n.° 1 não obsta à cooperação com fundamento na reabertura de processo arquivado previsto na lei.

Artigo 9.°

Concurso de casos de admissibilidade e de inadmissibilidade da cooperação

1 —Se o facto imputado à pessoa contra a qual é ins-. taurado procedimento estiver previsto em várias disposições do direito penal português, o pedido dé cooperação só é atendido na parte que respeita a infracção ou infracções relativamente às quais seja admissível o pedido e desde que o Estado que o formula dê garantias de que observará as condições fixadas para a cooperação.

2 — A cooperação é, porém, excluída, se o facto estiver previsto em várias disposições do direito penal português ou estrangeiro e o pedido não possa ser satisfeito em virtude de uma disposição legal que o abranja na sua totalidade e que constitua motivo de recusa da cooperação.

Artigo 10.° Reduzida importância da infracção

A cooperação pode ser recusada se a reduzida importância da infracção não a justificar.

Artigo 11° Protecção do segredo

1 — Na execução de um pedido de cooperação formulado a Portugal observam-se as disposições do Código de Processo Penal e legislação complementar relativas à recusa de testemunhar, às apreensões, às escutas telefónicas e ao segredo profissional ou de Estado e em todos os outros casos em que o segredo seja protegido.

2 — 0 disposto no número anterior aplica-se a informações que, segundo o pedido,' devam ser prestadas por pessoas não implicadas no procedimento penal estrangeiro.

Artigo 12° Direito aplicável

1 —Produzem efeitos em Portugal:

a) Os motivos de interrupção ou de suspensão da prescrição segundo o direito do Estado que formula o pedido;

b) A queixa apresentada em tempo útil a uma autoridade estrangeira, quando for igualmente exigida pelo direito português.

2 — Se apenas o direito português exigir queixa, nenhuma reacção criminal pode ser imposta ou executada em Portugal no caso de oposição do respectivo titular.

Artigo 13.° Imputação da detenção

1 — A prisão preventiva sofrida no estrangeiro ou a detenção decretada no estrangeiro em consequência de uma das