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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

3 — Para os efeitos da alínea a) do número anterior, pode ser abonado um adiantamento à testemunha ou ao perito, a mencionar na notificação e a reembolsar finda a diligência.

4—Mediante acordo entre Portugal e o Estado estrangeiro ou a entidade judiciária internacional interessados no pedido, pode derrogar-se o disposto no n.°2.

Artigo 27.° Transferência de pessoas

1 — A transferência de pessoas detidas ou condenadas a penas ou medidas de segurança privativas da liberdade que deva realizar-se em cumprimento das decisões previstas neste diploma efectua-se pelos serviços do Ministério da Justiça, de acordo com a autoridade do Estado estrangeiro em que se encontra a pessoa visada ou para onde a mesma deve ser transferida, relativamente ao meio de transporte, data, local e hora de entrega.

2 — A transferência efectua-se no mais curto prazo possível após a data da decisão que a determina.

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à transferência respeitante a pedido formulado por uma entidade judiciária internacional.

Artigo 28.° Entrega de objectos e valores

1 — Se o pedido de cooperação respeitar a entrega de objectos ou valores, exclusivamente ou como complemento de outro pedido, podem estes ser remetidos quando não sejam indispensáveis à prova de factos constitutivos de infracção, cujo conhecimento for da competência das autoridades portuguesas.

2 — E ressalvada a possibilidade de remessa diferida ou sob condição de restituição.

3 — São ressalvados os direitos de terceiros de boa fé, bem como os dos legítimos proprietários ou possuidores e os do Estado quando os objectos e valores possam ser declarados perdidos a seu favor.

4 — Em caso de oposição, os objectos e valores só serão remetidos após decisão favorável da autoridade competente transitada em julgado.

5 — Tratando-se de pedido dc extradição, a entrega de coisas referidas no n.° 1 pode efectuar-se mesmo que a extradição não se efective, nomeadamente por fuga ou morte do extraditando.

Artigo 29."

Medidas provisórias urgentes

1 — Em caso de urgência, as autoridades judiciárias estrangeiras podem comunicar directamente com as autoridades judiciárias portuguesas, ou por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal — INTERPOL ou de órgãos centrais competentes para a cooperação policial internacional designados para o efeito, para solicitarem a adopção de uma medida cautelar ou para a prática de um acto que não admita demora, expondo os motivos da urgência e observando os requisitos referidos no artigo 23.°

1 — O pedido € trasmitido por via postal, electrónica ou telegráfica ou por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito e que seja admitido pela lei portuguesa.

3—As autoridades judiciárias portuguesas, se considerarem o pedido admissível, dão-lhe satisfação, sem prejuízo de submeterem à decisão do Ministro da Justiça, através da

autoridade central, as matérias que este diploma faça depender da sua prévia apreciação ou, não sendo isso possível, ratificação.

4 — Quando, nos termos deste artigo, a cooperação envolver autoridades portuguesas e estrangeiras de diferente natureza, o pedido é efectuado através da autoridade central.

Artigo 30.° Destino do pedido

1 —A decisão definitiva da autoridade judiciária que não atender o pedido de cooperação é comunicada à autoridade estrangeira que o formulou, pelas vias referidas no artigo 21.°

2 — Satisfeito um pedido de cooperação, a autoridade judiciária envia, quando for caso disso, os respectivos autos à autoridade estrangeira, nos termos previstos no artigo 160.°

TÍTULO II Extradição

CAPÍTULO I Extradição passiva

Secção I Condições da extradição

Artigo 31.° Fim e fundamento da extradição

1 — A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.

2 — Para qualquer desses efeitos, só é admissível a entrega da pessoa reclamada no caso de crime, ainda que tentado, punível pela lei portuguesa e pela lei do Estado requerente com pena ou medida privativas da liberdade de duração máxima não inferior a um ano.

3 — Se a extradição tiver por fundamento vários factos distintos, cada um deles punível pela lei do Estado requerente e pela lei portuguesa com uma pena privativa de liberdade e se algum ou alguns deles não preencherem a condição referida no número anterior, pode também conceder-se a extradição por estes últimos.

4 — Quando for pedida para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade, a extradição pode ser concedida se o tempo por cumprir não for inferior a quatro meses.

5 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à cooperação que implique a extradição ou a entrega de pessoas as entidades judiciárias internacionais a que se refere o n.° 2 do artigo 1deste diploma.

6 — O disposto no presente artigo não obsta à extradição quando sejam inferiores os limites mínimos estabelecidos em tratado, convenção ou acordo de que Portugal seja parte.

Artigo 32° Casos em que é excluída a extradição

1 — Para além dos casos referidos nos artigos 6.° a 8.°, a extradição é excluída quando:

d) O crime tiver sido cometido em território português;