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26 DE JUNHO DE 1999

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5 — Os meios de prova oferecidos podem ser substituídos até ao dia anterior àquele em que devam produzir-se, desde que a substituição não envolva adiamento.

Artigo 56." Produção da prova

t — As diligências que tiverem sido requeridas e as que o juiz relator entender necessárias, designadamente para decidir sobre o destino de coisas apreendidas, devem ser efectivadas no prazo máximo de 15 dias, com a presença do extraditando, do defensor ou advogado constituído e do intérprete, se necessário, bem como do Ministério Público.

2 — Terminada a produção da prova, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do extraditando têm, sucessivamente, vista do processo por cinco dias, para alegações.

Artigo 57.° Decisão final

1 —Se o extraditando não tiver apresentado oposição escrita ou depois de produzidas as alegações nos termos do n.°2 do artigo anterior, o juiz relator procede, em 10 dias, ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos dois juízes-adjuntos por cinco dias.

2 — Apôs o último visto, o processo é apresentado na sessão imediata, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros, para decisão final, sendo o acórdão elaborado nos termos da lei de processo penal.

Artigo 58.° Interposição e instrução do recurso

1 — O Ministério Público e o extraditando podem recorrer da decisão final no prazo de 10 dias.

2 — A petição de recurso inclui as alegações do recorrente, sendo o recurso julgado deserto se as não contiver.

3 — A parte contrária pode responder no prazo de 10 dias.

4 — O processo é remetido ao Supremo Tribunal de Justiça logo que junta a última alegação ou findo o prazo referido no número anterior.

Artigo 59.° Vista do processo e julgamento

1 — Feita a distribuição na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, o processo é feito concluso ao juiz relator, por 10 dias, para elaborar o projecto de acórdão, e em seguida é remeüdo, juntamente com este, a visto simultâneo dos restantes juízes da Secção, por 8 dias.

2 — O processo é submetido a julgamento na primeira sessão após o último visto, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros, e baixa no prazo de três dias após o trânsito.

Artigo 60° Entrega do extraditado

1 —É. título necessário e suficiente para a entrega do extraditado certidão da decisão, transitada em julgado, que ordenar .a extradição.

2 — Após o trânsito em julgado da decisão, o Ministério Público procede à respectiva comunicação aos serviços competentes do Ministério da Justiça para os efeitos do arti-

go 27.°, disso dando conhecimento à Procuradoria-Geral da República. A data da entrega é estabelecida até ao limite de 20 dias a contar do trânsito.

Artigo 61.° Prazo para remoção do extraditado

1 — O extraditado deve ser removido do território português na data que for acordada nos termos do artigo 60.°

2 — Se ninguém aparecer a receber o extraditado na data

referida no número anterior, será o mesmo restituído à liberdade decorridos 20 dias sobre aquela data.

3 — O prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, até ao limite máximo de 20 dias, quando razões de força maior, designadamente doença verificada nos termos do n.° 3 do artigo 35.°, impedirem a remoção dentro desse prazo.

4 — Pode deixar de ser atendido novo pedido de extradição da pessoa que tenha deixado de ser removida no prazo referido no n.°2 ou, havendo prorrogação, decorrido o prazo desta.

5 — Após a enuega da pessoa são efectuadas as necessárias comunicações ao tribunal e à Procuradoria-Geral da República.

Secção ITJ

Regras especiais do processo em caso de detenção antecipada

Artigo 62°

Competência e forma da detenção provisória

1 — A detenção provisória é ordenada pelo juiz relator a que se refere o artigo 51.°, quando se certificar da autenticidade, da regularidade e da admissibilidade do pedido, sendo, para o efeito, entregue mandado ao Ministério Público.

2 — A entidade que proceder à detenção apresenta o detido ao Ministério Público junto do tribunal da Relação competente para audição judicial e decisão de validação e manutenção, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção.

3 — A detenção é imediatamente comunicada à Procuradoria-Geral da República, sendo emitido mandado de libertação quando deva cessar nos termos do n.° 5 do artigo 38°

4 — E correspondentemente aplicável o disposto nos n.05 5 e 6 do artigo 53.°

Artigo 63.° .

Prazos

1 — Recebido o pedido de extradição de pessoa detida, o processo regulado no artigo 48.° é ultimado no prazo máximo de 15 dias.

2 — No caso de a decisão do Ministro da Justiça ser favorável ao prosseguimento, o pedido é imediatamente remetido, por intermédio do Procurador-Geral da República, ao Ministério Público para promover,imediatamente o seu cumprimento.

3 — A detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual se a apresentação do pedido em juízo não ocorrer dentro dos 60 dias posteriores à data em que foi efectivada.

4 — A distribuição do processo na relação é imediata, são reduzidos a três dias os prazos dos n.m 1 e 2 do artigo 51.° e o prazo referido no n.° 1 do artigo 52." conta-se a partir da data da apresentação do pedido em juízo.