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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

Artigo 50.° Início do processo judicial

1 =0 pedido de extradição que deva prosseguir é remetido, conjuntamente com os elementos que o instruírem

e respectiva decisão, ao Ministério Público no tribunal da

relação competente.

2 — Dentro das quarenta e oito horas subsequentes o Ministério Público promove o cumprimento do pedido.

Artigo 51.° Despacho liminar e detenção do extraditando

1 — Efectuada a distribuição, o processo é imediatamente concluso ao juiz relator para, no prazo de 10 dias, proferir despacho liminar sobre a suficiência dos elementos que instruírem o pedido e a viabilidade deste.

2 — Se entender que o processo deve ser logo arquivado, o relator faz submeter os autos, com o seu parecer escrito, a visto de cada um dos juízes-adjuntos por cinco dias, a fim de se decidir na primeira sessão.

3 — Quando o processo deva prosseguir, é ordenada a entrega, ao Ministério Público, do mandado de detenção do extraditando, a fim de providenciar pela sua execução.

4 — No caso de serem necessárias informações complementares, é ordenada apenas a vigilância do extraditando pelas autoridades competentes, podendo, porém, efectuar-se desde logo a sua detenção se se mostrar necessária e houver sérios indícios de que o pedido de extradição deverá proceder.

Artigo 52.° Prazo de detenção

1 — A detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual se a decisão final do tribunal da relação não for proferida dentro dos 65 dias posteriores à data em que foi efectivada.

2 — Se não for admissível medida de coacção não detentiva, o prazo referido no número anterior é prorrogado até ao limite máximo de 25 dias, dentro do qual deve ser obrigatoriamente proferida a decisão da relação.

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 40.°, a detenção subsiste no caso de recurso do acórdão da relação que conceder a extradição, mas não pode manter-se, sem decisão do recurso, por mais de 80 dias, contados da data da interposição deste..

4 — Se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional, a detenção não pode prolongar-se por mais de três meses contados da data da interposição daquele.

Artigo 53.°

Apresentação do detido

1 — A autoridade que efectuar a detenção do extraditando comunica-a de imediato, pela via mais expedita, e que permita o registo por escrito, 20 Ministério Público junto do tribunal da relação competente.

2 — O extraditando é apresentado ao Ministério Público, juntamente com as coisas que lhe forem apreendidas, para audição pessoal no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção.

3 — O juiz relator procede à audição, nomeando previamente defensor ao extraditando, se não tiver advogado constituído.

4 — A notificação do extraditando para este acto deve ser pessoal e com advertência de que poderá fazer-se acompanhar de advogado constituído e de intérprete.

5 — Sempre que a detenção não possa, por qualquer motivo, ser apreciada pelo tribunal da relação, o detido é

apresentado ao Ministério Público junto do tribunal de 1." instância da sede do tribunal da relação competente.

6 — No caso previsto no número anterior, a audição tem lugar, exclusivamente, para efeitos de validação e manutenção da detenção pelo juiz do tribunal de 1." instância, devendo o Ministério Público tomar as providências adequadas à apresentação do extraditando no 1 ° dia útil subsequente.

Artigo 54° Audição do extraditando

1 — Na presença do Ministério Público e do defensor ou do advogado do extraditando, e com intervenção do intérprete, quando necessário, o juiz relator procede à identificação do detido, elucidando-o depois sobre o direito de se opor a exuadição ou de consentir nela e nos termos em que o pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade nos termos do direito convencional aplicável ao caso.

2 — No caso de o extraditando declarar que consente na sua entrega ao Estado requerente, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.05 2 a 5 do artigo 40.° Se se opuser à extradição, o juiz aprecia os fundamentos da oposição se ele os quiser expor, tudo exarando em auto.

3 — Existindo no caso a faculdade de renúncia ao benefício da regra da especialidade referida no n.° I, é exarado em auto o teor da informação prestada sobre aquela regra da especialidade, bem como a declaração do extraditando, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.05 2 a 5 do artigo 40°

4 — É igualmente exarada em auto a informação a que se refere o número anterior sempre que, nos termos do direito convencional aplicável, a renúncia ao benefício da especialidade possa ainda ser prestada perante a autoridade judiciária requerente, após a entrega da pessoa extraditada.

5 — O Ministério Público e o defensor ou advogado do extraditando podem sugerir perguntas ao detido, que o juiz relator formulará se as considerar pertinentes.

6 — O disposto nos n.<* 3 e 4 é igualmente aplicável à reextradição.

Artigo 55.°

Oposição do extraditando

1 — Após a audição do extraditando, o processo é facultado ao seu defensor ou advogado constituído para, em oito dias, deduzir por escrito oposição fundamentada ao pedido de extradição e indicar meios de prova admitidos pela lei portuguesa, sendo, porém, o número de testemunhas limitado a 10.

2 — A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição.

3 — Apresentada a oposição ou findo o prazo em que o devia ser, o processo segue com vista por cinco dias ao Ministério Público para requerer o que tiver por conveniente, com o limite referido no número anterior quanto à indicação de testemunhas.

4 — Havendo coisas apreendidas, tanto o extraditando como o Ministério Público podem pronunciar-se sobre o seu destino.