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26 DE JUNHO DE 1999

2103

CAPÍTULO II Disposições gerais do processo de cooperação

Artigo 20° Língua aplicável

1 — O pedido de cooperação é acompanhado de tradução na língua oficial do Estado a quem é dirigido, salvo convenção ou acordo em contrário ou se aquele Estado a dispensar.

2 — O disposto no número anterior aplica-se ao pedido de cooperação dirigido a Portugal.

3 — As decisões de admissibilidade ou recusa do pedido de cooperação são notificadas à autoridade do Estado que o formulou, acompanhadas de uma tradução na respectiva língua oficial, salvo nos casos previstos na parte final do n.° 1.

4 — O disposto neste artigo aplica-se. aos documentos que devam acompanhar o pedido.

Artigo 21° Tramitação do pedido

1 — Para efeitos de recepção e de transmissão dos pedidos de cooperação abrangidos pelo presente diploma, bem como para todas as comunicações que aos mesmos digam respeito, é designada, como autoridade central, a Procuradoria-Geral da República.

2 — O Procurador-Geral da República submete o pedido de cooperação formulado a Portugal ao Ministro da Justiça com vista a decisão sobre a sua admissibilidade.

3 — O pedido de cooperação formulado por uma autoridade portuguesa é remeúdo ao Ministro da Justiça pelo Procurador-Geral da República.

4 — O disposto no n.° 1 não prejudica os contactos directos relativos a pedidos de cooperação a que se reporta a alínea f) do n.° 1 do artigo 1.°

Artigo 22.° Formas de transmissão do pedido

1 — Quando disponíveis, e mediante acordo entre os Estados requerente e requerido, podem utilizar-se na transmissão dos pedidos os meios telemáücos adequados, nomeadamente a telecópia, desde que estejam garantidas a autenticidade e confidencialidade do pedido e a fiabilidade dos dados transmitidos.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o recurso às vias urgentes previstas no n.° 2 do artigo 29."

Artigo 23.°

Requisitos do pedido

1 — O pedido de cooperação deve indicar:

d) A autoridade de que emana e a autoridade a quem se dirige, podendo fazer esta designação em termos gerais;

b) O objecto e motivos do pedido;

c) A qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento;

d) A identificação do suspeito, arguido ou condenado, da pessoa cuja extradição ou transferência se requer e a da testemunha ou perita a quem cievam pedir-se declarações;

e) A narração dos factos, incluindo o lugar e o tempo da sua prática, proporcional à importância do acto de cooperação que se pretende;

f) O texto das disposições legais aplicáveis no Estado que o formula;

g) Quaisquer documentos relativos ao facto.

2 — Os documentos não carecem de legalização.

3 — A autoridade competente pode exigir que um pedido formalmente irregular ou incompleto seja modificado ou completado, sem prejuízo da adopção de medidas provisórias quando estas não possam esperar pela regularização.

4 — O requisito a que se refere a alínea f) do n.° 1 pode ser dispensado quando se iratar da forma de cooperação referida na alínea f) do n.° 1 do artigo 1.°

Artigo 24.°

Decisão sobre admissibilidade

1 — A decisão do Ministro da Justiça que declara admissível o pedido não vincula a autoridade judiciária.

2 — A decisão que declara inadmissível o pedido de cooperação internacional é fundamentada e não admite recurso.

3 — A decisão a que se refere o número anterior e que recusa o pedido de cooperação é comunicada pela autoridade central à autoridade nacional ou estrangeira que o formulou.

Artigo 25.°

Competência interna em matéria de cooperação internacional

1 — A competência das autoridades portuguesas para a formulação de um pedido de cooperação ou para a execução de um pedido formulado a Portugal determina-se pelas disposições dos títulos seguintes.

2 — São subsidiariamente aplicáveis o Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar, bem como a legislação relativa ao ilícito de mera ordenação social.

Artigo 26° Despesas

1 — A execução de um pedido de cooperação é, em regra, gratuita.

2 — Constituem, porém, encargo do Estado ou da entidade judiciária internacional que o formula:

a) As indemnizações e remunerações de testemunhas e peritos, bem como as despesas de viagem e estada;

b) As despesas decorrentes do envio ou entrega de coisas;

c) As despesas decorrentes da transferência de pessoas para o território do Estado requerente ou para a sede da entidade judiciária internacional;

d) As despesas com o trânsito de uma pessoa do território de um Estado estrangeiro ou da sede da entidade judiciária internacional para terceiro Estado ou para a sede dessa entidade;

e) As despesas efectuadas com o recurso à teleconferência, em cumprimento de um pedido de cooperação;

f) Outras despesas consideradas relevantes pelo Estado requerida, em rurtçáb abs meios nutríanos e tecnológicos envolvidos no cumprimento do pedido.