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26 DE JUNHO DE 1999

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Secção II Processo de extradição

Artigo 44.° Conteúdo e instrução do pedido de extradição

1 — Além dos elementos referidos no artigo 23.°, o pedido dec extradição deve incluir.

a) Demonstração de que, no caso concreto, a pessoa a extraditar está sujeita à jurisdição penal do Estado requerente;

b) Prova, no caso de infracção cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa dessa infracção;

c) Garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado, nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentarem o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos.

2 — Ao pedido de extradição devem ser juntos os elementos seguintes:

d) Mandado de detenção da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente;

b) Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento penal;

c) Certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento da pena, bem como documento comprovativo da pena a cumprir, se esta não corresponder à duração da pena imposta na decisão condenatória;

d) Cópia dos textos legais relativos à prescrição do procedimento penal ou da pena, conforme o caso;

é) Declaração da autoridade competente relativa a motivos de suspensão ou interrupção do prazo da prescrição, segundo a lei do Estado requerente, se for caso disso;

f) Cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação do novo julgamento no caso de condenação em processo cuja audiência de julgamento tenha decorrido na ausência da pessoa reclamada.

Artigo 45.° Elementos complementares

1 —Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para sobre ele se decidir, observa-se o disposto no n.° 3 do artigo 23.°, fixando-se prazo para o seu envio, o qual poderá ser prorrogado mediante razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente.

2 — A falta dos elementos solicitados nos termos do número anterior poderá determinar ó arquivamento do processo no fim do prazo fixado, sem embargo de poder prosseguir quando esses elementos forem apresentados.

3 — Se o pedido se referir a pessoa que já se encontre detida para fins de extradição, o arquivamento previsto no número anterior determina a imediata restituição à liberdade, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.° 7 do artigo 38°

Artigo 46.° Natureza do processo de extradição

1 — Ò processo de extradição tem carácter urgente e compreende a fase administrativa e a fase judicial.

2 — A fase administrativa é destinada à apreciação do pedido de extradição pelo Ministro da Justiça para o efeito de decidir, tendo, nomeadamente, em conta as garantias a que haja lugar, se ele pode ter seguimento ou se deve ser liminarmente indeferido por razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência.

3 — A fase judicial é da exclusiva competência do tribunal da relação e destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando.

Artigo 47.°

Representação do Estado requerente no processo de extradição

1 —O Estado estrangeiro que o solicite a Portugal pode ser admitido a participar na fase judicial do processo de extradição, através de representante designado para o efeito.

2 — Se não acompanhar opedido de extradição, o pedido de participação é dirigido ao tribunal da relação através da autoridade central.

3 — O pedido de participação é submetido a decisão do Ministro da Justiça sobre a sua admissibilidade, precedendo informação da Procuradoria-Geral da República, podendo ser indeferido se não estiver garantida a reciprocidade.

4 — A participação a que se refere o n.° 1 tem em vista possibilitar ao Estado requerente o contacto directo com o processo, com observância das regras relativas ao segredo de justiça, bem como fornecer ao tribunal os elementos que este entenda solicitar.

Artigo 48.°

Processo administrativo

1 — Logo que receba o pedido de extradição, e verificada a sua regularidade formal, a Procuradoria-Geral da República, quando o considere devidamente instruído, elabora informação no prazo máximo de 20 dias e submete-o à apreciação do Ministro da Justiça.

2 — Nos 10 dias subsequentes, o Ministro da Justiça decide do pedido.

3 — Em caso de indeferimento do pedido, o processo é arquivado, procedendo-se à comunicação a que se refere o n.° 3 do artigo 24.°

4 — A Procuradoria-Geral da República adopta as medidas necessárias para a vigilância da pessoa reclamada.

(

Artigo 49° Processo judicial; competência; recurso

1 — E competente para o processo judicial de extradição o tribunal da relação em cujo distrito judicial residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido.

2 — O julgamento é a competência da secção criminal.

3 — Só cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento à Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça.

4 — Tem efeito suspensivo o recurso da decisão que conceder a extradição.