O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2110

II SÉRIE-A — NÚMERO 74

5 — A decisão do Ministro da Justiça que indefere o pedido é imediatamente comunicada nos termos do n.° 2 do presente artigo, para os efeitos de libertação do detido.

Artigo 64.°

Competência e forma da detenção não directamente solicitada

1 — A autoridade que efectuar uma detenção nos termos do artigo 39.° apresenta o detido ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação em cuja área a detenção foi efectuada, para aí promover a audição judicial daquele nos termos do n.° 2 do artigo 62."

2 — No caso de ser confirmada, a detenção é comunicada imediatamente à Procuradoria-Geral da República e, pela via mais rápida, à autoridade estrangeira a quem ela interessar, para que informe, urgentemente e pela mesma via, se irá ser formulado o pedido de extradição, solicitando-se-lhe ainda a observância dos prazos previstos no n.° 5 do artigo 38.°

3 — O detido será posto em liberdade 18 dias após a data da detenção se, entretanto, não chegar a informação referida no número anterior, ou 40 dias após a data da detenção se, tendo havido informação positiva, o pedido de extradição não for recebido nesse prazo.

4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.™ 5 e 6 do arügo 53.° e no artigo 63°

Artigo 65.°

Medidas de coacção não detenUvas; competência

As medidas de coacção não detentivas, quando admitidas nos casos previstos nos artigos 38.° e 64.°, são da competência do tribunal da relação.

SecçAo IV Reentrega do extraditado

Artigo 66.°

Detenção posterior à fuga do extraditado

l — O mandado de detenção a que se refere o artigo 42.° é recebido pela autoridade central, através das vias referidas neste diploma, e deve conter ou ser acompanhado dos elementos necessários para se saber que se trata de pessoa anteriormente extraditada por Portugal, que se evadiu antes de extinto o procedimento penal ou a pena.

.2 — O mandado de detenção é remetido ao Ministério Público junto do tribunal da relação onde correu o processo de extradição para, neste mesmo processo, requerer o seu cumprimento.

Artigo 67.° Execução do pedido

1 — Requerido o cumprimento do mandado de detenção, o juiz relator ordena a respectiva execução depois de verificar a sua regularidade e que se refere à pessoa já extraditada.

2 — Nos oito dias posteriores à detenção, o extraditado pode deduzir oposição escrita à sua reentrega ao Estado, requerente, com' fundamento em que este violou as condições em que a extradição foi concedida, oferecendo logo as provas mas limitando a cinco o número de testemunhas.

3 — Deduzida a oposição, seguem-se, na parte aplicável, os termos dos n.<* 3 e 5 do artigo 55° e dos artigos 56.° e 57°

4 — O recurso da decisão final é interposto, instruído e julgado nos termos prescritos nos artigos 58." e 59.°

Artigo 68° Reentrega do extraditado

1 — O Ministério Público promove a reentrega do extraditado nos termos aplicáveis do artigo 60.° quando não

tiver sido deduzida oposição ou decidida a sua improcedência.

2 — A certidão a que se refere o artigo 60.° é substituída pelo mandado de detenção devidamente cumprido.

CAPÍTULO II Extradição activa

Artigo 69° Competência c processo

1 — Compete ao Ministro da Justiça formular o pedido de extradição de pessoa contra a qual exista processo pendente em tribunal português ao Estado estrangeiro em cujo território ela se encontra.

2 — O pedido, depois de devidamente instruído, deve ser transmitido pelas vias previstas neste diploma.

3 — Compete à Procuradoria-Geral da República organizar o processo, com base em requerimento do Ministério Público junto do tribunal respectivo.

4 — O Ministro da Justiça pode solicitar ao Estado estrangeiro ao qual tenha apresentado um pedido de extradição a participação do Estado Português no processo de extradição, através de representante designado para o efeito.

Artigo 70.° Recxtradição

À reextradição pedida por Portugal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.05 4 e 5 do artigo 34.°

Artigo 71.°

Difusão internacional do pedido de detenção provisória

1 — O mandado judicial de detenção provisória com vista à extradição é remetido à Procuradoria-Geral da República pelo Ministério Público junto do tribunal competente.

2 — A Procuradoria-Geral da República remete o mandado ao Gabinete Nacional da INTERPOL, dando disso conhecimento ao tribunal.

Artigo 72°

Comunicação

Concedida a extradição, a Procuradoria-Geral da República comunica o facto à autoridade judiciária que a pediu.

CAPÍTULO m Disposição finai

Artigo 73."

Gratuitidade; férias

1 —Os processos de extradição são gratuitos, sem prejuízo do disposto nos n.05 2, alíneas b) a d), e 4 do artigo 26."

2 — Os processos de extradição têm natureza urgente e correm mesmo em férias.