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26 DE JUNHO DE 1999

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rante as autoridades judiciárias portuguesas, salvo se se tratar de actos inadmissíveis face à legislação processual penal portuguesa, que especificará.

Artigo 86.°

Revogação da decisão

1 — A autoridade judiciária pode revogar a decisão, a requerimento do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do defensor, quando, na pendência do processo:

a) Houver conhecimento superveniente de qualquer das causas de inadmissibilidade da cooperação previstas neste diploma;

b) Não possa assegurar-se a comparência do arguido em julgamento ou para execução da sentença que imponha reacção criminal privativa da liberdade nos casos em que o arguido se ausentou do território nacional, previstos no n.°2 do artigo 82.°

2 — Da decisão há recurso.

3 — O trânsito da decisão põe termo à jurisdição da autoridade judiciária portuguesa e implica a remessa do processo ao Estado estrangeiro que formulou o pedido.

Artigo 87.° Comunicações

1 — São comunicadas à autoridade central, para notificação ao Estado estrangeiro que formulou o pedido:

a) A decisão sobre a admissibilidade deste;

b) A decisão que revoga a anterior;

c) A sentença proferida no processo;

d) Qualquer outra decisão que lhe ponha termo.

2 — A notificação é acompanhada de certidão ou cópia autenticada das decisões referidas no número anterior.

Artigo 88.°

Competência territorial

Salvo no caso de se encontrar já definida a competência territorial, aplica-se aos actos de cooperação internacional previstos no presente capítulo o disposto no artigo 22." do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO II

Delegação num Estado estrangeiro da instauração ou continuação de procedimento penal

Artigo 89.° Princípio

A instauração de procedimento penal ou a continuação de procedimento instaurado em Portugal por facto que constitua crime segundo o direito português podem ser delegadas num Estado estrangeiro que as aceite, nas condições referidas nos artigos seguintes.

Artigo 90° Condições especiais

1 — A delegação da instauração de procedimento penal ou a sua continuação num Estado estrangeiro dependem da

verificação das condições gerais previstas no presente diploma e ainda das seguintes condições especiais:

a) Que o facto integre crime segundo a legislação portuguesa e segundo a legislação daquele Estado;

b) Que a reacção criminal privativa da liberdade seja de duração máxima não inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual;

c) Que o suspeito ou o arguido tenham a nacionalidade do Estado estrangeiro ou, sendo nacionais de um terceiro Estado ou apátridas, ali tenham a residência habitual;

d) Quando a delegação se justificar pelo interesse da boa administração da justiça ou pela melhor reinserção social em caso de condenação.

2 — Verificadas as condições a que se refere o número anterior, pode ainda ter lugar a delegação:

á) Quando o suspeito ou o arguido estiverem a cumprir sentença no Estado estrangeiro por crime mais grave do que o cometido em Portugal;

b) Quando, em conformidade com a lei do Estado estrangeiro, não possa ser obtida a extradição do suspeito ou do arguido ou, quando solicitada, ela for negada e estes tenham residência habitual nesse Estado;

c) Quando o suspeito ou o arguido forem extraditados para o Estado estrangeiro por outros factos e seja previsível que a delegação do processo criminal permite assegurar melhor reinserção social.

3 — A delegação pode ainda efectuar-se, independentemente da nacionalidade do agente, quando Portugal considerar que a presença do arguido em audiência de julgamento não pode ser assegurada, podendo todavia sê-lo no Estado estrangeiro.

4 — Excepcionalmente, a delegação pode efectuar-se independentemente do requisito da residência habitual, quando as circunstâncias do caso o aconselharem, designadamente para evitar que o julgamento não pudesse efecüvar-se quer em Portugal quer no estrangeiro.

Artigo 91." Processo de delegação

1 — O tribunal competente para conhecer do facto aprecia a necessidade da delegação, a requerimento do Ministério Público, do suspeito ou do arguido, com audiência contraditória, na qual se expõem as razões para solicitar ou denegar esta forma de cooperação internacional.

2 — O Ministério Público, bem como o suspeito ou o arguido podem responder ao requerimento a que se refere o n.° 1 no prazo de 10 dias, quando não sejam os requerentes.

3 — Após a resposta ou decorrido o prazo para a mesma, o juiz decide, no prazo de oito dias, da procedência ou improcedência do pedido.

4 — Se o suspeito ou o arguido estiverem no estrangeiro, podem, por si ou pelo seu representante legal ou advogado, pedir a delegação do procedimento penal directamente ou através de uma autoridade do Estado estrangeiro ou de autoridade consular portuguesa, que o encaminharão para a autoridade central.

5 — A decisão judiciai que aprecia o pedido é susceptível de recurso.