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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

6 — A decisão transitada favorável ao pedido determina a suspensão do prazo de prescrição, bem como da continuação do processo penal instaurado, sem prejuízo dos actos e diligências de carácter urgente, e é transmitida através do Procurador--Geral da República para apreciação do Ministro da Justiça, remetendo-se cópia autenticada de todo o processado.

Artigo 92.° Transmissão do pedido

0 pedido do Ministro da Justiça ao Estado estrangeiro é apresentado pelas vias previstas no presente diploma.

Artigo 93.° Efeitos da delegação

1 — Aceite, pelo Estado estrangeiro, a delegação para a instauração ou continuação do procedimento penal, não pode instaurar-se novo processo em Portugal pelo mesmo facto.

2 — A suspensão da prescrição do procedimento penal mantém-se até que o Estado estrangeiro ponha termo ao processo, incluindo a execução da sentença.

3 — Portugal recupera, porém, o direito de proceder penalmente pelo facto se:

a) O Estado estrangeiro comunicar que não pode levar até ao fim o procedimento delegado;

b) Houver conhecimento superveniente de qualquer causa que impediria o pedido de delegação, nos termos do presente diploma.

4 — A sentença proferida no processo instaurado ou continuado no Estado estrangeiro que aplique pena ou medida de segurança é inscrita no registo criminal e produz efeitos como se tivesse sido proferida por um tribunal português.

5 — O disposto no número anterior aplica-se a qualquer decisão que, no processo estrangeiro, lhe ponha termo.

capítulo m

Disposição comum

Artigo 94.° Custas

1 — As custas eventualmente devidas no processo estrangeiro, anteriormente à aceitação do pedido de delegação em Portugal, acrescem às devidas no processo português e são neste cobradas, sem reembolso àquele Estado.

2 — Portugal informa o Estado esuangeiro das custas devidas no processo, anteriormente à aceitação, por aquele, do pedido de delegação do procedimento, não se exigindo o seu reembolso.

TÍTULO XV Execução de sentenças penais

CAPÍTULO I Execução de sentenças penais estrangeiras

Artigo 95.° • Princípio

\ — As sentenças penais estrangeiras, transitadas em julgado, podem ser executadas em Portugal nas condições previstas neste diploma.

2 — 0 pedido de delegação é formulado pelo Estado da condenação.

Artigo 96.°

Condições especiais de admissibilidade

1 — O pedido de execução, em Portugal, de uma sentença penal estrangeira só é admissível quando, para além das condições gerais estabelecidas neste diploma, se verificarem as seguintes:

a) A sentença condenar em reacção criminal por facto constitutivo de crime para conhecer do qual são competentes os tribunais do Estado estrangeiro;

b) Se a condenação resultar de julgamento na ausência do condenado, desde que o mesmo tenha tido a possibilidade legal de requerer novo julgamento ou de interpor recurso da sentença;

c) Não contenha disposições contrárias aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico português;

d) O facto não seja objecto de procedimento penal em Portugal;

é) O facto seja também previsto como crime pela legislação penal portuguesa;

f) O condenado seja português, ou estrangeiro ou apátrida que residam habitualmente em Portugal;

g) A execução da sentença em Portugal se justifique pelo interesse da melhor reinserção social do condenado ou da reparação do dano causado pelo crime;

h) O Estado estrangeiro dê garantias de que, cumprida a sentença em Portugal, considerará extinta a responsabilidade penal do condenado;

t) A duração das penas ou medidas de segurança impostas na sentença não seja inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual;

j) O condenado der o seu consentimento, tratando-se de reacção criminal privativa de liberdade.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior pode ainda executar-se uma sentença estrangeira se o condenado cumprir, em Portugal, condenação por facto distinto do estabelecido na sentença cuja execução é pedida.

3 — A execução de sentença estrangeira que impõe reacção criminal privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas g) e j) do n.° 1 quando, em caso de evasão para Portugal ou noutra situação em que a pessoa aí se encontre, tiver sido negada a extradição do condenado pelos factos constantes da sentença.

4 — O disposto no número anterior é também aplicável, mediante acordo entre Portugal e o Estado interessado, ouvida previamente a pessoa em causa, aos casos em que houver lugar à aplicação de uma medida de expulsão posterior ao cumprimento da pena.

5 — A condição referida na alínea i) do n.° 1 pode ser dispensada em casos especiais, designadamente se. o estado de saúdedo condenado ou razões de ordem familiar ou profissional assim aconselharem.

6 — A execução da sentença tem ainda lugar, independentemente da verificação das condições do n.° 1, quando Portugal, nos termos do n.°2 do artigo 32.°, tiver previamente concedido a extradição de cidadão português.