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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

Artigo 121° Protocolos financeiros

Em casos excepcionais, o Estado e a Região Autónoma da Madeira podem celebrar protocolos financeiros.

Secção n

Relações financeiras entre a Região e as autarquias locais

Artigo 122.° Finanças das autarquias locais

1 — As finanças das autarquias locais da Região Autónoma da Madeira são independentes.

2 — Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais, pára além do já previsto na lei, deve ter por objectivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.

3 — O disposto neste Estatuto não prejudica o regime financeiro das autarquias locais, definido na lei, o qual, no arquipélago, igualizará a capitação da Região à média nacional.

CAPÍTULO m Do regime económico

Secção I Da economia regional

Artigo 123.° Objectivos

1 — A organização económico-social tem em conta o princípio da subordinação do poder económico ao poder político democrático.

2 — A política de desenvolvimento económico e social da Região assenta em princípios e prioridades que tenham em conta as características específicas do Arquipélago visando a promoção do bem-estar e do nível da qualidade de vida de todo o povo madeirense.

. Secção II

Da concretização dos princípios da solidariedade e da continuidade territorial

SUBSECÇÃO I

Nos transportes

Artigo 124° Deveres do Estado

l—Os princípios da solidariedade e da continuidade, territorial vinculam o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade no respeitante aos transportes.

2 — Constitui serviço mínimo indispensável, a ser obrigatoriamente assegurado em caso de greve, o transporte aéreo de passageiros entre o continente e a Madeira.

Artigo 125° Competitividade

1 —O transporte marítimo e aéreo, quer de pessoas, quer de mercadorias, incluindo os serviços nos portos e aeroportos, devem ser prestados em condições que garantam a competitividade da economia da Região.

2 — Na Região estabelecer-se-ão tarifas portuárias e aeroportuárias mais favoráveis pela utilização das respectivas infra-estruturas procurando a competitividade com os portos e aeroportos concorrentes.

Artigo 126°

Princípio da liberdade de transporte

1 — O transporte aéreo e marítimo, de pessoas e mercadorias, de e para a Região Autónoma da Madeira, reger-se--á pelo princípio da liberdade de transporte, nos termos previstos neste Estatuto e na lei, no quadro dos compromissos da União Europeia assumidos por Portugal e sem prejuízo do disposto no artigo 153.°

2 — O princípio da liberdade de transporte, marítimo e aéreo, consagrado no número anterior, envolve todo o tipo de serviços, regulares ou não, de carácter inteünsular, nacional e internacional e ainda os serviços auxiliares de transporte marítimo e aéreo, prestados ou não directamente pelas próprias companhias.

Artigo 127.°

Transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias

0 Estado adopta, de acordo com as regras da União Europeia e a legislação aplicável, medidas tendentes a, em conformidade com os princípios da solidariedade e da continuidade territorial, baixar o custo efectivo do transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias interinsular e entre as ilhas do arquipélago e o continente, ouvindo o Governo Regional.

SUBSECÇÃO II

Nas telecomunicações Artigo 128.°

Telecomunicações

1 —O Estado adopta medidas tendentes a assegurar o cumprimento na Região Autónoma do serviço universal de telecomunicações, de acordo com as regras da União Europeia e a legislação aplicável.

2 — A lei regula a projecção do princípio da continuidade territoria; na elaboração das convenções tarifárias aplicáveis na Região.

Artigo 129.°

Televisão e rádio

I — Nos termos constitucionais o Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.