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9 DE JULHO DE 1999

2184-(41)

2 — O Estado assegura a cobertura da integralidade do território da Região Autónoma da Madeira pelo serviço público de rádio e televisão.

3 — O serviço público da televisão e rádio compreende igualmente na Região a existência de centros regionais com autonomia de produção, emissão e informação.

4 — O Estado garantirá igualmente o acesso da Região aos canais nacionais de cobertura geral, nos termos da lei.

SUBSECÇÃO III Na energia

Artigo 130."

Energia — Combustíveis

As pessoas singulares e colectivas é garantido, pelo Estado, o acesso à energia e aos combustíveis em condições que compensem os sobrecustos da insularidade, nos termos decorrentes do artigo 10.° do presente Estatuto e da lei.

SUBSECÇÃO IV

Noutras áreas específicas

Artigo 131."

Sistemas de incentivos

Todos os sistemas de incentivos à actividade económica de âmbito nacional serão objecto de modulação regional, nomeadamente na majoração dos apoios e nas condições de .acesso.

Artigo 132.°

Promoção

1 — A Região beneficia na íntegra, e em plano de igualdade com o restante território nacional, da actividade dos departamentos nacionais encarregados da promoção externa do País, nomeadamente nas áreas do turismo, do comércio externo e da captação de investimentos estrangeiros.

2 — A promoção externa nacional terá em conta os interesses e características da oferta de bens e serviços da Região Autónoma da Madeira.

3 — Nas campanhas de promoção turística do País no exterior realizadas pelo Estado será dado, a solicitação do Governo Regional, o devido relevo aos destinos turísticos da Região Autónoma.

Artigo 133°

Custo de livros, revistas e jornais

O Estado suporta, nos termos da lei, os encargos totais correspondentes à expedição, por via aérea e marítima, dos livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, científica, literária, recreativa e informativa:

a) Entre o continente e a Região;

b) Entre a Região e o continente;

c) Entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO IV Do regime fiscal

Secção I Enquadramento geral

Artigo 134.°

Princípios gerais

As competências tributárias atribuídas aos órgãos de governo próprio da Região exerce-se no respeito pelos limites constitucionais, no quadro deste Estatuto e da lei, tendo em conta:

a) Que a determinação normativa regional da incidência da taxa dos benefícios fiscais e das garantias dos contribuintes, nos termos dos artigos seguintes, será da competência da Assembleia Legislativa Regional mediante decreto legislativo regional;

ti) Que o sistema fiscal regional deve adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas na Região, quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais;

c) Que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visarão a cobertura das despesas públicas regionais;

d) Que a estruturação do sistema fiscal regional deverá incentivar o investimento na Região e assegurar o seu desenvolvimento económico e social.

Artigo 135.° Competências tributárias

1 — Os órgãos de governo próprio da Região têm competências tributárias de natureza normativa e administrativa, nos termos do número seguinte e das secções u e m deste capítulo.

2 — A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pela Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo, e compreende os seguintes poderes:

a) O poder de criar c regular impostos, vigentes apenas na Região, definindo a respectiva incidência, a taxa, os benefícios fiscais e garantias dos contribuintes nos termos da presente lei;

b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei e nos termos dos artigos seguintes.

Secção n

Competências legislativas e regulamentares

Artigo 136.°

Impostos regionais

1 — A Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo regional, poderá criar e regular contribuições de melhoria vigentes na Região, para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos