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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

pública e o Governo Regional podem elaborar protocolos de colaboração permanente sobre matéria de interesse comum ao Estado e à Região, designadamente sobre:

a) Situação económica e financeira nacional;

b) Definição das políticas fiscal, monetária e financeira;

c) Trabalhos preparatórios, acordos, tratados e textos de direito internacional;

d) Benefícios decorrentes de tratados ou de acordos

internacionais que digam directamente respeito à

Região; é) Emissão de empréstimos; f) Prestação de apoios técnicos.

Artigo 94." Matérias de direito internacional

Constituem, designadamente, matérias de direito internacional, geral ou comum, respeitando directamente à Região, para efeitos do artigo anterior:

a) Utilização do território regional por entidades estrangeiras, em especial para bases militares;

b) Protocolos celebrados com a NATO e outras organizações internacionais, em especial sobre instalações de natureza militar ou paramilitar;

c) Participação de Portugal na União Europeia;

d) Lei do mar;

é) Utilização da zona económica exclusiva;

f) Plataforma continental;

g) Poluição do mar;

h) Conservação, investigação e exploração de espécies vivas;

O Navegação aérea;

j) Exploração do espaço aéreo controlado. Secção IV

Participação da Região em negociações internacionais

Artigo 95.°

Negociações internacionais

A participação nas negociações de tratados e acordos que interessem especificamente à Região realiza-se através de representação efectiva na delegação nacional que negociar o tratado ou o acordo, bem como nas respectivas comissões de execução ou fiscalização.

Artigo 96.°

Integração europeia

A Região tem o direito de participar no processo de construção europeia mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária quando estejam em causa matérias do seu interesse específico.

CAPÍTULO ffl Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade

Artigo 97.° Fiscalização abstracta

1 — O Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281°

da Constituição, aprecia e declara com força obrigatória geral:

a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas com fundamento em violação dos direitos da Região;

b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do Estatuto da Região ou de lei geral da República;

c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado de órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no Estatuto.

2 — Podem requerer a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos da Região ou pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação deste Estatuto ou de lei geral da República:

a) O Ministro da República;

b) A Assembleia Legislativa Regional;

c) O Presidente da Assembleia Legislativa Regional;

d) O Presidente do Governo Regional;

e) Um décimo dos Deputados da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 98.° Inconstitucionalidade por omissão

1 — A requerimento do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, com fundamento na violação dos direitos da Região, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.

2 — Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente.

Artigo 99.° Fiscalização preventiva

1 — O Ministro da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenha sido enviado para assinatura.

2 — A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data de recepção do diploma.

3 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto, deverá o diploma ser vetado pelo Ministro da República e devolvido à Assembleia Legislativa Regional.

4 — No caso previsto no número anterior, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem c\ue a Assembleia