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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

14 — Nas deslocações oficiais fora da ilha, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, o Presidente do Governo Regional e demais membros do Governo têm direito a ajudas de custo nos termos fixados na lei.

15 — Nas deslocações fora da ilha, em missão oficial da Assembleia Legislativa Regional, os Deputados têm direito a ajudas de custo idênticas às previstas para os membros do Governo.

16 — Nas deslocações dentro da ilha, os Deputados à Assembleia Legislativa Regional têm direito:

a) A subsídio de transporte de acordo com o valor fixado na lei para transporte em automóvel próprio entre a residência oficial e o local onde se desenvolverem os trabalhos parlamentares por cada dia de reunião do plenário ou de comissão e a ajudas de custo no valor de 10% ou 20% do valor das ajudas de custo diárias fixadas para os membros do Governo, consoante os trabalhos envolvam uma ou duas refeições, se residirem em círculo diferente do Funchal;

b) A subsídio de transporte de acordo com o valor fixado na lei para transporte em automóvel próprio entre a residência oficial e o círculo pelo qual foi eleito, caso resida em círculo diferente, uma vez por semana;

c) A ajudas de custo no valor previsto para os membros do Governo, quando em missão oficial da Assembleia Legislativa Regional, desde que a distância entre a sua residência e o local de trabalho exceda 5 km.

17 — O Deputado eleito pelo círculo de Porto Santo tem direito a passagem aérea ou marítima, mediante requisição oficial, entre aquela ilha e a da Madeira, sempre que necessário, e vence ajudas de custo de acordo com o previsto no n.° 15 deste artigo.

18 — O tempo de exercício de qualquer cargo político nos órgãos de governo próprio da Região acresce ao exercido como titular de cargo político nos órgãos de soberania.

19 — O regime constante do titulo ii da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.05 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, e 26/95, de 18 de Agosto, aplica-se aos Deputados à Assembleia Legislativa Regional e aos membros do Governo Regional.

20 — O estatuto remuneratório constante da presente lei não poderá, designadamente em matéria de vencimentos, subsídios, subvenções, abonos e ajudas de custo, lesar direitos adquiridos.

CAPÍTULO IV

Administração pública regional

Artigo 76.°

Princípios

A administração pública regional rege-se pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços e visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos

Artigo 77.° Serviços e institutos públicos

Os órgãos regionais podem criar os serviços e os institutos públicos que se mostrem necessários à administração da Região.

Artigo 78.° Quadros regionais

1 — Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do Governo Regional e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias em que tal seja conveniente.

2 — O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.

Artigo 79." Estatuto dos funcionários

1 — A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos na lei geral.

2 — As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais regem-se pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado.

3 — A legislação sobre o regime da função pública procurará ter em conta as condicionantes da insularidade.

Artigo 80.° Mobilidade profissional e territorial

Aos funcionários dos quadros de administração regional e da administração central é garantida a mobilidade profissional e territorial entre os respectivos quadros, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira.

Artigo 81." Desenvolvimento de lei de bases

A Região pode desenvolver, de acordo com a Constituição e em função do interesse específico, a lei de bases do regime e âmbito da função pública.

TÍTULO m

Relações entre o Estado e a Região — Disposições especiais

CAPÍTULO I Representação do Estado

Artigo 82.° Ministro da República

O Estado é representado na Região por um Ministro da República nos termos definidos na Constituição e com as competências nesta previstas.

Artigo 83." Intervenção no processo legislativo

Compete ao Ministro da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.