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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

9 — Pode ser exercido por comissão especializada competente em função da matéria a competência referida na alínea /) do n.° 1 do artigo 36.°

10 — As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem ou não sê-lo.

11 — E publicado um Diário de Sessões, com o relato

integral das reuniões plenárias da Assembleia Legislativa

Regional.

12 — Das reuniões das comissões são lavradas actas.

13 — As presidências das comissões não permanentes são, no conjunto, repartidas em cada sessão legislativa pelos

partidos representados nas comissões, em proporção com o

número dos seus Deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

14 — As comissões parlamentares de inquérito têm os poderes previstos na legislação aplicável e são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.

Artigo 51." Comissão Permanente

1 —Fora do período de funcionamento em Plenário da Assembleia Legislativa Regional, durante o período em que se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto funciona a Comissão Permanente.

2 — A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional e composta pelos vice--presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.

3 — Compete à Comissão Permanente:

d) Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto, e das leis, e apreciar os actos do Governo c da Administração Regional;

b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados;

c) Promover a convocação da Assembleia, sempre que tal seja necessário:

d) Preparar a abertura da sessão legislativa;

é) Exercer o poder referido na alínea i) do n.° I do

artigo 36.°

Artigo 52°

Quórum

A Assembleia Legislativa Regional considera-se constituída em reunião plenária encontrando-se presente a maioria dos seus membros.

Artigo 53.° Presença do Governo

Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia Legislativa Regional e o direito ao uso

da palavra para efeitos de apresentação de comunicação, de

intervenção e de prestação de esclarecimentos, de acordo com o Regimento.

Artigo 54° Grupos parlamentares

1 —Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 — Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a) Exercer iniciativa legislativa;

b) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes;

c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor ) recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;

d) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;

e) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa Regional;

f) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;

g) Propor à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

h) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

i) Requerer a constituição de comissões eventuais; j) Requerer o processamento de urgência de projectos ou propostas;

/) Ser informado pelo Governo Regional, regular e directamente, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, nos termos deste Estatuto;

m) Apresentar propostas de moção.

3 —Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia ou fora dela, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança.

4 — Ao Deputado que seja único representante de um partido ou aos Deputados eleitos por um partido que não se constituam em grupo parlamentar, são atribuídos os poderes enunciados nas alíneas a), b), c), d), e), i), e 0 do n.° 2 e no n.° 3.

5 — Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa Regional e que não façam parte do Governo Regional gozam ainda dos direitos da oposição consagrados neste estatuto e na lei, designadamente o de ser informados sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

CAPÍTULO II Governo Regional

Secção I

Definição, constituição e responsabilidade

Artigo 55.° Definição

0 Governo Regional é o órgão executivo de condução da política regional e o órgão superior da administração pública regional.

Artigo 56° Composição

1 — O Governo Regional é formado pelo Presidente e pelos secretários regionais, podendo existir vice-presiden\es e subsecretários regionais.