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9 DE JULHO DE 1999

2184-(25)

cicio do mandato e ao andamento do processo criminal.

5 — A autorização a que se referem os números anteriores é solicitada pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

6 — As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente.

Artigo 24." Direitos

1 — Os Deputados gozam dos seguintes direitos:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação;

d) Passaporte diplomático;

e) Subsídios e outras regalias que a lei prescreva; J) Seguros pessoais;

g) Prioridade nas reservas de passagem nas empresas de navegação aérea que prestem serviço público durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.

2 — Os Deputados têm direito, por sessão legislativa, a duas passagens aéreas entre a Região e qualquer destino em território nacional.

3 — Os Deputados têm ainda direito, por sessão legislativa, a duas passagens, aéreas ou marítimas, entre a Madeira e Porto Santo.

4 — A falta de Deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia Legislativa Regional a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

5 — Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau ou natureza oficial, é aplicável, quanto a aulas e exames, o regime mais favorável entre os que estejam previstos para outras situações.

6 — Os Deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos que impliquem ofensa à vida, à integridade física, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a indemnização.

7 — Os factos que justificam a indemnização são objecto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia, o qual decide da sua atribuição, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios.

8 — Por equiparação, os Deputados gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos Deputados à Assembleia da República, consagrados constitucionalmente ou no respectivo Estatuto.

Artigo 25.° Garantias profissionais

1 — Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais, por causa do desempenho do mandato.

2 — O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para lodos os efeitos.

3 — É facultado aos Deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.

4 — No caso de exercício temporário de funções, por virtude de lei ou contrato, o desempenho do mandato de Deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

Artigo 26.° Segurança social

1 — Os Deputados beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos.

2 — No caso de algum Deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa Regional a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.

Artigo 27.° Deveres

Constituem deveres dos Deputados:

a) Comparecer às reuniões plenárias e às comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos na Assembleia Legislativa Regional e as funções para que forem designados, nomeadamente sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares;

c) Participar nas votações.

Artigo 28.°

Suspensão do mandato

1 —Determina a suspensão de mandato:

a) O deferimento do requerimento da substituição temporária por motivo relevante;

b) O procedimento criminal, nos termos do n.° 4 do artigo 23.°;

c) O início de qualquer uma das funções referidas no n.° 1 do artigo 34.°;

d) A nomeação para funções que, nos termos deste Estatuto, deva ter tal efeito.

2 — Determina a suspensão do mandato do Presidente da Assembleia Legislativa Regional a substituição interina do Ministro da República, nos termos do n.° 4 do artigo 230° da Constituição.

Artigo 29.° Substituição temporária

Os Deputados podem solicitar ao Presidente da Assembleia por motivo relevante a sua substituição, por uma ou mais vezes, por períodos não inferiores a 30 dias.

Artigo 30°

Cessação da suspensão

1 — A suspensão do mandato cessa:

et) No caso da alínea a) do n.° 1 do artigo 28°, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do Deputado, devidamente comuri)-cado através do presidente do grupo parlamentar