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9 DE JULHO DE 1999

2184-(27)

c) Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;

d) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

4 — Os impedimentos constantes da alinea b) do número anterior poderão ser supridos, em razão de interesse público, por deliberação da Assembleia Legislativa Regional.

Secção UJ Competência

Artigo 36° Competência política

1 —Compete à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no exercício de funções políticas: '

d) Aprovar o Programa do Governo Regional;

b) Aprovar o Plano de Desenvolvimento Económico e Social Regional;

c) Aprovar o Orçamento Regional, incluindo os dos fundos autónomos regionais e os programas de investimento de cada secretaria regional;

d) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos internos e externos e outras operações de crédito de médio e longo prazo de acordo com o Estatuto e com a lei;

é) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;

f) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

g) Apresentar propostas de referendo regional acerca de questões de relevante interesse específico regional, nos termos deste estatuto e da lei;

h) Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional, designadamente através da aprovação de moções de orientação e de instrumentos de enquadramento do desenvolvimento económico e social;

/) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competencia destes que respeitarem à Região;

j) Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo da construção europeia, em matérias do interesse específico da Região;

0 Participar no processo de construção europeia nos termos da Constituição e do artigo 96.° deste estatuto;

m) Estabelecer cooperação com outras entidades regio-. nais estrangeiras e participar cm organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa; n) Eleger personalidades para quaisquer cargos que,

por lei, lhe compete designar; o) Participar através de seus representantes nas reuniões das comissões da Assembleia da República, nos termos do artigo 88.°

2— As competências previstas na alínea /') do número anterior poderão ser delegadas na Comissão Permanente ou nas comissões especializadas permanentes.

Artigo 37.° Competência legislativa

1 —Compete à Assembleia Legislativa Regional, no exercício de funções legislativas:

a) Exercer, por direito próprio e exclusivo, o poder de elaborar, modificar e retirar, projectos ou propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.° da Constituição;

b) Exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;

c) Legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

d) Legislar, sob autorização da Assembleia da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

e) Desenvolver, em função do interesse específico da Região, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), n), t) e u) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição;

f) Exercer poder tributário próprio e adaptar o sistema fiscal nacional à Região, nos termos do presente estatuto e da lei;

g) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;

h) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades; 0 Criar serviços públicos personalizados, institutos,

fundos públicos e empresas públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominante na Região;

j) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.° I do artigo 165." da Consumição.

2 — As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165." da Constituição.

3 — As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução, quer da Assembleia da República quer da Assembleia Legislativa Regional.

4 — Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas d) e e) do n.° 1 deste artigo devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de base, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 169.° da Constituição, com as necessárias adaptações.