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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

2 — Cada um dos círculos referidos no número anterior elege um Deputado por cada 3500 eleitores recenseados, ou fracção superior a 1750.

Artigo 16." Eleitores

São eleitores nos círculos referidos no n.° 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.

Artigo 17.° Condição de elegibilidade

1 — São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que lenham residência habitual na Região.

2 — A lei regula a participação dos cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral que transitoriamente não se encontrem na Região.

Artigo 18.° Incapacidades eleitorais

As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constem da lei geral.

Artigo 19.° Listas de candidaturas

1 — Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes no mesmo número, mes nunca inferior a três.

2 — As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos correspondentes partidos.

3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

.4 — No apuramento dos resultados aplica-se, dentro de cada círculo, o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

5 — Os mandatos que couberem a cada lista são conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

Secção II Estatuto dos Deputados

Artigo 20.° Representatividade c âmbito

Os Deputados representam toda a Região, e não os círculos por que tiverem sido eleitos.

Artigo 21.° Mandato

1 — Os Deputados são eleitos para um mandato de qua-tro anos.

2 — O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa Regional após eleições, nos termos deste Estatuto e cessa com o início do mandato dos Deputados da legislatura subsequente, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

Artigo 22.° Poderes dos Deputados

1 — Constituem poderes dos Deputados:

a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa Regional;

b) Apresentar projectos de decreto legislativo regional;

c) Apresentar propostas de alteração;

d) Apresentar propostas de resolução;

e) Participar e intervir nos debates parlamentares nos termos do Regimento;

f) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

g) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;

h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas nos termos constitucionais;

0 Os demais consignados no Regimento da Assembleia Legislativa Regional.

2 — O poder referido na alínea h) do n.° 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos Deputados.

3 — Os Deputados, individual ou colectivamente, podem ainda exercer outros poderes, previstos no Estatuto e no Regimento da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 23° Imunidades

1 — Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos c opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

2 — Os Deputados não podem ser ouvidos como decla-rantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos.

3 — Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponda a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.

4 —Movido procedimento criminal contra um Deputado, e acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa Regional decide se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes:

o) A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime referido no n.° 3;

b) A Assembleia Legislativa Regional pode limitar a suspensão do Deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exer-