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9 DE JULHO DE 1999

2184-(19)

matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei e nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 136.° [...]

1 —A Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo regional, poderá criar e regular contribuições de melhoria vigentes na Região, para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e, bem assim, criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais

decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional.

2 — A Assembleia Legislativa Regional poderá igualmente, através de decreto legislativo regional, definir medidas, designadamente de natureza fiscal, para compensar diminuições de valor de imóveis que resultem de decisões administrativas ou de investimentos públicos regionais.

Artigo 137.° [...]

A Assembleia Legislativa Regional tem competência para lançar adicionais sobre os impostos em vigor na Região, nos termos da legislação tributária aplicável.

Artigo 138°

1 — A Assembleia Legislativa Regional pode conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.

2 — A Assembleia Legislativa Regional pode, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do' Imposto sobre o Valor Acrescentado até ao limite de 30%, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.

3 — A Assembleia Legislativa Regional pode autorizar o Governo Regional a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.

4 — A Assembleia Legislativa Regional pode ainda:

a) Fixar diferentes limites para a taxa de contribuição autárquica aplicável a imóveis situados no território da Região;

b) Isentar, reduzir ou bonificar derramas aplicáveis no território da Região.

Artigo 139.° 1...1

0 Governo Regional tem competência regulamentar fiscal relativa às matérias objecto de competência legislativa regional.

Artigo 140° [...]

1 —As competências administrativas regionais, em matéria a exercer pelo Governo e Administração Regional compreendem:

a) A capacidade fiscal de a Região Autónoma da Madeira ser sujeito activo dos impostos

nela cobrados, quer de âmbito regional, quer de âmbito nacional, nos termos do número seguinte;

b) O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhe;

c) A tuiela dos serviços de administração fiscal no arquipélago.

2 — A capacidade de a Região Autónoma da Madeira ser sujeito activo dos impostos nela cobrados compreende:

a) O poder de o Governo Regional criar os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de que é sujeito activo;

b) O poder de regulamentar as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, de âmbito nacional;

c) O poder de a Região recorrer aos serviços fiscais do Estado nos termos definidos na lei ou pela respectiva tutela.

3 — Os impostos nacionais que constituem receitas regionais c os impostos e taxas regionais devem ser como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.

Artigo 141° [...]

1 — Em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza e finalidade, do interesse específico e exclusivo da Região, as competências atribuídas, na lei geral, ao Ministro das Finanças serão exercidas pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 — Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais do que uma circunscrição são da competência do Ministro das Finanças, ouvido o Governo Regional.

Artigo 142.° (...]

O Governo Regional e a Administração Regional podem fixar o quantitativo das taxas, tarifas e preços