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9 DE JULHO DE 1999

2184-(21)

Artigo 17.° — «Capacidade eleitoral»; Artigo 18."—«Incapacidades eleitorais»; Artigo 19° — «Listas de candidaturas»; Secção II — «Estatuto dos Deputados»; Artigo 20° — «Representatividade e âmbito»; Artigo 21.° — «Mandato»; Artigo 22.° — «Poderes dos Deputados»; Artigo 23.°—«Imunidades»; Artigo 24.°— «Direitos»; Artigo 25.° — «Garantias profissionais»; Artigo 26.° — «Segurança social»; Artigo 27.° — «Deveres»; Artigo 28.° — «Suspensão do mandato»; Artigo 29.° — «Substituição temporária»; Artigo 30.° — «Cessação da suspensão»; Artigo 31° — «Perda do mandato»; Artigo 32.° — «Renúncia ao mandato»; Artigo 33.° — «Preenchimento de vagas»; Artigo 34.°— «Incompatibilidades»; Artigo 35.° — «Impedimentos»; Secção III — «Competência»; Artigo 36.° — «Competência política»; Artigo 37.°—«Competência legislativa»; Artigo 38.°—«Competência de fiscalização»; Artigo 39.° — «Competência regulamentar»; Artigo 40.° — «Matérias de interesse específico»; Artigo 41.° — «Forma dos actos»; Secção IV — «Funcionamento»; Artigo 42.° — «Legislatura»; Artigo 43° — «Sessão legislativa»; Artigo 44° — «Iniciativa legislativa»; Artigo 45° — «Limites da iniciativa»; Artigo 46° — «Processo legislativo»; Artigo 47.° — «Processos de orientação e fiscalização poííuca»;

Artigo 48.° — «Processo de urgência»;

Artigo 49° — «Competência interna da Assembleia»;

Artigo 50° — «Plenário e comissões»;

Artigo 51.° — «Comissão Permanente»;

Artigo 52° — «Quórum»;

Artigo 53.° — «Presença do Governo»

Artigo 54° — «Grupos parlamentares»;

Capítulo II — «Governo Regional»;

Secção I — «Definição, constituição e responsabilidade»;

Artigo 55.° — «Definição»;

Artigo 56.°—«Composição»;

Artigo 57° — «Nomeação»;

Artigo 58.°—«Responsabilidade política»;

•Artigo 59.° — «Programa do Governo»;

Artigo 60° — «Moção de confiança»;

Artigo 61.° — «Moções de censura»;

Artigo 62.° — «Demissão do Governo»;

Artigo 63.° — «Actos de gestão»;

Secção II — «Estatuto dos membros do Governo»;

Artigo 64° — «Responsabilidade civil e criminal»;

Artigo 65.° — «Direitos»;

Artigo 66.° — «Garantias profissionais»;

Artigo 67.° — «Segurança social»;

Artigo 68.° — «Incompatibilidades»;

Secção III — «Competência»;

Artigo 69.° — «Competência»;

Artigo 70.° — «Forma dos actos do Governo»;

Secção IV — «Funcionamento»;

Artigo 71° — «Conselho do Governo»;

Artigo 72.°—«Reuniões»;

Artigo 73.° — «Presidente do Governo»; Artigo 74.° — «Secretarias regionais»; Capítulo m — «Estatuto remuneratório»; Artigo 75° — «Estatuto dos titulares de cargos políücos»; Capítulo IV — «Administração pública regional»; Artigo 76.° — «Princípios»; Artigo 77.° — «Serviços e institutos públicos»; Artigo 78° — «Quadros regionais»; Artigo 79° — «Estatuto dos funcionários»; Artigo 80.° — «Mobilidade profissional e territorial»; Artigo 81.° — «Desenvolvimento de lei de bases»; Título HJ — «Relações entre o Estado e a Região — Disposições especiais»;

Capítulo I — «Representação do Estado»;

Artigo 82.° — «Ministro da República»;

Artigo 83.°—«Intervenção no processo legislativo»;

Artigo 84.° — «Veto»;

Capítulo II — «Relações entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio»;

Secção I — «Relacionamento entre a Assembleia da República e a Assembleia Legislativa Regional»;

Artigo 85.° — «Iniciativa legislativa»; .

Artigo 86.° — «Autorização legislativa»;

Artigo 87.° — «Direito de agendamento e prioridade»;

Artigo 88.° — «Participação»;

Secção II — «Audição dos órgãos de governo próprio»;

Artigo 89.° — «Audição»;

Artigo 90.° — «Forma da audição»;

Artigo 91° — «Formas complementares de participação»;

Artigo 92° — «Incumprimento»;

Secção m — «Protocolos»;

Artigo 93° — «Protocolos de interesse comum»;

Artigo 94° — «Matérias de direito internacional»;

Secção IV — «Participação da Região em negociações internacionais»;

Artigo 95.° — «Negociações internacionais»;

Artigo 96.° — «Integração europeia»;

Capítulo IIT — «Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade»;

Artigo 97.° — «Fiscalização abstracta»;

Artigo 98.° — «Inconstitucionalidade por omissão»;

Artigo 99°—«Fiscalização preventiva»;

Artigo 100.°—«Fiscalização concreta»;

Título IV — «Do regime financeiro, económico e fiscal»;

Capítulo I — «Princípios gerais»;

Artigo 101.° — «Princípio da cooperação»;

Artigo 102.° — «Princípio da participação»;

Artigo 103.° — «Princípio da solidariedade»;

Artigo 104.° — «Ultraperificidade»;

Artigo 105.°—«Da autonomia financeira regional»;

Artigo 106.°—«Do desenvolvimento económico»;

Artigo 107.° — «Do poder tributário próprio»;

Capítulo ti — «Do regime financeiro»;

Secção I — «Receitas regionais»;

Subsecção I — «Receitas e despesas»;

Artigo 108° — «Receitas»;

Artigo 109.° — «Afectação das receitas às despesas»; Artigo 110.°—«Cobrança coerciva de dívidas»; Subsecção EI — «Receitas fiscais»; Artigo 111.° — «Obrigações do Estado»; Artigo 112° — «Receitas fiscais»; Subsecção III — «Dívida pública regional»; Artigo 113.° — «Empréstimos públicos»;

Artigo 114.°—«Empréstimos a longo prazo»; Artigo 115.° — «Empréstimos a curto prazo»;