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9 DE JULHO DE 1999

2184-(17)

termos estabelecidos na Lei de Finanças das Regiões Autónomas ou de outra mais favorável que vier a ser aprovada.

2 — Em caso algum, as verbas a transferir pelo Estado podem ser inferiores ao montante transferido pelo Orçamento do ano anterior multiplicado pela taxa de crescimento da despesa pública corrente no Orçamento do ano respectivo.

3 — Serão também transferidas para a Região as importâncias correspondentes ao pagamento de bonificações devidas no respectivo território e resultantes

da aplicação de sistemas de incentivos criados a nivel

nacional.

4 — Enquadra-se na situação prevista no número anterior o sistema nacional de bonificação de juros de crédito à habitação concedido nos termos da legislação nacional aplicável e que deverá ser assegurado pelo Orçamento do Estado.

Artigo 119° [...]

1 —Tendo em conta o preceituado na Constituição e com vista a assegurar a convergência económica com o restante território nacional a Região Autónoma da Madeira tem acesso ao Fundo de Coesão para as Regiões Ultraperiféricas previsto na lei, destinado a apoiar, exclusivamente, programas c projectos de invesumento constantes dos planos anuais de investimento das Regiões Autónomas.

2 — Além das transferências previstas no artigo anterior, serão transferidas para o orçamento regional para financiar os programas e projectos de investimento que preencham os requisitos do número anterior as verbas do Orçamento do Estado de que o Fundo de Coesão para as Regiões Autónomas disporá em cada ano.

Artigo 120.° [...]

1 — Nos termos da lei, são projectos de interesse comum, para efeitos do n.° 5 do artigo 103,° deste Estatuto, aqueles que são promovidos por razões de interesse ou de estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir uni efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem assim, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos da insularidade ou uma melhor comunicação entre os diferentes pontos do território nacional.

2 — As condições de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior serão fixadas por decreto-lei, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região.

Artigo 121.° [...]

Em casos excepcionais, o Estado e a Região Autónoma da Madeira podem celebrar protocolos financeiros.

Artigo 122.° [...]

1 — As finanças das autarquias locais da Região Autónoma da Madeira são independentes.

2 — Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais, para além do já previsto na lei, deve ter por objectivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.

Artigo 123.° [...]

1 — A organização económico-social tem em conta o princípio da subordinação do poder económico ao poder político democrático.

2 — A política de desenvolvimento económico e social da Região assenta em princípios e prioridades que tenham em conta as características específicas do Arquipélago visando a promoção do bem-estar e do nível da qualidade de vida de todo o povo madeirense.

Artigo 124° [...]

1 — Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial vinculam o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade no respeitante aos transportes.

Artigo 125.° [...]

1 — O transporte marítimo e aéreo, quer de pessoas, quer de mercadorias, incluindo os serviços nos portos e aeroportos, devem ser prestados em condições que garantam a competitividade da economia da Região.

2 — Na Região estabelecer-se-ão tarifas portuárias e aeroportuárias mais favoráveis pela utilização das respectivas infra-estruturas procurando a competitividade com os portos e aeroportos concorrentes.

Artigo 126.° [...1

1 —O transporte aéreo e marítimo, de pessoas e mercadorias, de e para a Região Autónoma da Madeira, reger-se-á pelo princípio da liberdade de transporte, nos termos previstos neste Estatuto e na lei, no quadro dos compromissos da União Europeia assumidos por Portugal e sem prejuízo do disposto no artigo 153.°

2 — O princípio da liberdade de transporte, marítimo e aéreo, consagrado no número anterior, envolve todo o tipo de serviços, regulares ou não, de carácter inter-insular, nacional e internacional e ainda os serviços auxiliares de transporte marítimo e aéreo, prestados ou não directamente pelas próprias companhias.