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9 DE JULHO DE 1999

2184-(13)

Artigo 21.' [...]

2 — O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa Regional após eleições, nos termos deste Estatuto, e cessa com o início do mandato dos Deputados da legislatura subsequente, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

Artigo 28° [...]

1 — Determina a suspensão de mandato:

a) O deferimento do requerimento da substituição temporária por motivo relevante;

b) O procedimento criminal, nos termos do n.°4 do artigo 23.°;

c) O início de qualquer uma das funções referidas no n.° 1 do artigo 34.°;

d) A nomeação para funções que, nos termos deste Estatuto, deva ter tal efeito.

2 — Determina a suspensão do mandato do Presidente da Assembleia Legislativa Regional a substituição interina do Ministro da República, nos termos do n.° 4 do artigo 230.° da Constituição.

Artigo 29.°

Os Deputados podem solicitar ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante a sua substituição, por uma ou mais vezes, por períodos não inferiores a 30 dias.

Artigo 30.° [...]

1 — A suspensão do mandato cessa:

a) No caso da alínea a) do n ° I do artigo 28.°, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do Deputado, devidamente comunicado através do presidente do grupo parlamentar ou do órgão competente do

partido, ao Presidente da Assembleia;

b) No caso da alínea b) do n.° 1 artigo 28.°, por decisão absolutória ou equivalente, ou após o cumprimento da pena;

c) Nos casos das alíneas c) e d) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 28.°, pela cessação das funções incompatíveis com as de Deputado.

2 — O Deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.

3 — Nas situações previstas na alínea b) do n.° 1, perante decisão absolutória ou equivalente, o Deputado perceberá todas as remunerações vencidas, e não será afectado nos demais direitos e regalias, designadamente o tempo efectivo de funções.

Artigo 46." [...]

1 — O processo legislativo comum é o adoptado para a discussão e votação dos decretos legislativos regionais.

2 — O processo comum aplica-se aos diplomas que sejam propostos com a forma de resolução.

3 — São processos legislativos especiais:

a) Projectos de alteração ao Estatuto Político--Administrativo da Região;

b) Propostas de lei à Assembleia da República;

c) Pedidos de autorização legislativa;

d) Outros previstos no Regimento.

Artigo 47.° [...]

São processos de orientação e fiscalização política:

a) Programa do Governo;

b) Moções de confiança ao Governo;

c) Moção de censura ao Governo;

d) Perguntas ao Governo;

e) Interpelações;

f) Petições;

g) Inquéritos.

Artigo 51.° . [...]

1 — Fora do período de funcionamento em plenário da Assembleia Legislativa Regional, durante o período em que se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto, funciona a Comissão Permanente.

2 — A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional e composta pelos vice-presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.

3 — Compete à Comissão Permanente:

a) Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto, e das leis, e apreciar os actos do Governo e da Administração Regional;

b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados;

c) Promover a convocação da Assembleia, sempre que tal seja necessário;

d) Preparar a abertura da sessão legislativa;

e) Exercer o poder referido na alínea /') do n.° 1 do artigo 36.°

. Artigo 54° [...]

1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 — Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a) Exercer iniciativa legislativa;