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9 DE JULHO DE 1999

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6 — As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.

7 — As presidências das comissões especializadas permanentes são, no conjunto, repartidas pelos partidos representados na Assembleia em proporção com o número dos seus Deputados através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

8 — As comissões podem reunir extraordinariamente, fora do período de funcionamento em Plenário, para

tratamento dc assuntos dc natureza inadiável.

9 — Pode ser exercido por comissão especializada competente em função da matéria a competência referida na alínea í) do n." 1 do artigo 36.°.

10 — (Actual n.° 2 do artigo 35.")

11 — (Actual n.° 5 do artigo 35.°)

12 — (Actual n." 6 do artigo 55.°)

13 — As presidências das comissões não permanentes são, no conjunto, repartidas em cada sessão legislativa pelos partidos representados nas comissões, em proporção com o número dos seus Deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

14 — As comissões parlamentares de inquérito têm os poderes previstos na legislação aplicável e são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.

Artigo 35." I — O n.° 1 do artigo 36° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 52.°, com a seguinte redacção:

A Assembleia Legislativa Regional considera-se constituída em reunião plenária encontrando-se presente a maioria dos seus membros.

2 — O n.° 2 do artigo 36.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 48.°, com a seguinte redacção:

A Assembleia Legislativa Regional pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta.

3 — O n." 3 do artigo 36.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 53.°. com a seguinte redacção:

Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia Legislativa Regional e o direito ao uso da palavra para efeitos de apresentação de comunicação, de intervenção e de prestação de esclarecimentos, de acordo com o Regimento.

Art. 36.° O artigo 37.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 55.°

Art. 37.° O artigo 38.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 56.°, com a seguinte redacção:

1 — O Governo Regional é formado pelo Presidente e pelos secretários regionais, podendo existir vice-pre-sidentes e subsecretários regionais.

2 — O número e a designação dos membros do Govemo Regional são fixados no diploma de nomeação.

3> — A organização e funcionamento do Governo Regional e a orgânica e atribuições dos departamentos

governamentais serão fixados por decreto regulamentar regional/

Art. 38.° O artigo 39° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 57.°, com a seguinte redacção:

1 — O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa Regional e ouvidos os partidos políticos nela representados.

2 — Os restantes membros do Governo Regional

são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Govemo Regional.

3 — As funções dos vice-presidentes e dos secretários regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional, e as dos subsecretários regionais com as dos respectivos secretários regionais.

Art. 39.° Os artigos 40.°, 41.°, 42°, 43°, 44.° e 45.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, são renumerados, passando a constituir os artigos 58.°, 59.°, 60.°, 61.°, 62.° e 63.°, respectivamente.

Art. 40.° O artigo 46° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 64°, com a redacção seguinte:

1 —.........................................................................

2 — Os membros do Govemo Regional não podem, sem autorização da Assembleia, ser jurados, peritos ou testemunhas nem ser ouvidos como declarantes nenr como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em flagrante delito ou quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos.

3 — Nenhum membro do Governo Regional pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponde a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.

4 — Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional, e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com a pena referida nos números anteriores, a Assembleia Legislativa Regional decidirá se este deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

Art. 41.° — 1 — Os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 47.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passam a constituir o artigo 66.°

2 — O n.° 5 do artigo 47." da Lei 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 68.°, com a seguinte redacção:

Os membros do Governo Regional não podem exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto cargos sociais não remunerados, nem executivos, em organizações filantrópicas, humanitárias ou culturais.

Art. 42.° O artigo 48.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 65°, com alterações e aditamentos nos termos seguintes:

1 — Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos:

a).......................................................................

b).......................................................................

c) Cartão especial de identificação;