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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

4 — Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa Regional decide se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes:

A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime referido no n.° 3;

A Assembleia Legislativa Regional pode limitar a suspensão do Deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.

5 — A autorização a que se referem os números anteriores é solicitada pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

6 — As decisões a que se refere o presente artigo

são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente.

Art. 21.° — 1 — O n.° 1 do artigo 21.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é reinserido como n.° 1 de um novo artigo 35.°, com a seguinte redacção:

1 — Os Deputados carecem de autorização da Assembleia Legislativa Regional para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.

2 — A autorização a que se refere o número anterior deve ser solicitada pelo juiz competente ou pelo instrutor do processo em documento dirigido aó Presidente da Assembleia Legislativa Regional e a decisão será precedida de audição do Deputado.

3 — É vedado aos deputados da Assembleia Legislativa Regional:

a) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado e contra a Região;

b) Servir de peritos ou árbitros a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado, a Região e demais pessoas colectivas de direito público;

c) Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;

d) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

4 — Os impedimentos constantes da alínea b) do número anterior poderão ser supridos, em razão de interesse público, por deliberação da Assembleia Legislativa Regional.

Art. 22." Os artigos 21°, n.° 2, e 22.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, são fundidos em artigo novo (artigo 24°), com alterações e aditamentos, tendo o preceito a redacção seguinte:

I —Os Deputados gozam dos seguintes direitos:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação;

d) Passaporte diplomático;

e) Subsídios e outras regalias que a lei prescreva;

f) Seguros pessoais;

g) Prioridade nas reservas de passagem nas empresas de navegação aérea que prestem serviço público durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.

2 — Os Deputados têm direito, por sessão legislativa, a duas passagens aéreas entre a Região e qualquer destino em território nacional.

3 — Os Deputados têm ainda direito, por sessão legislativa, a duas passagens, aéreas ou marítimas, entre a Madeira e Porto Santo.

4 — A falta de Deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia Legislativa Regional a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

5 — Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau ou natureza oficial, é aplicável, quanto a aulas e exames, o regime mais favorável entre os que estejam previstos para outras situações.

6 — Os Deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos que impliquem ofensa à vida, à integridade física, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a indemnização.

7 — Os factos que justificam a indemnização são objecto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia, o qual decide da sua atribuição, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios.

8 — Por equiparação os Deputados gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos Deputados à Assembleia da República, consagrados constitucionalmente ou no respectivo Estatuto.

Art. 23.° Os artigos 23° e 24.° da Lei n.° 13/9), de 5 de Junho, passam a artigos 25.° e 26.°

Art. 24:° O artigo 25.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 27.°, eliminando-se as alíneas d) e é).

Art. 25.° — 1 — O n.° 1 do artigo 26.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa á n.° 1 do artigo 31.°, com a seguinte redacção:

1 —.........................................................................

d) Incorrerem em violação do regime de incapacidades ou incompatibilidades aplicável;

tí) .......................................................................

c) .............................•..............•..........................

d) [...] ou racista.

2 —O n.° 2 do artigo 26." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a n.° 2 do artigo 31.°, com a seguinte redacção:

2 — A perda de mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o Deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.

3 — 0 n.° 3 do artigo 26.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é autonomizado, passando a constituir o artigo 32.°