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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

v) Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil;

x) Obras públicas e equipamento social; z) Habitação e urbanismo; aã) Comunicação social;

bb) Comércio interno, externo e abastecimento;

cc) Investimento directo estrangeiro e transferência de tecnologia;

dd) Mobilização de poupanças formadas na Região com vista ao financiamento dos investimentos nela efectuados;

ee) Desenvolvimento industrial;

ff) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional;

gg) Concessão de benefícios fiscais;

hh) Articulação do Serviço Regional de Protecção Civil com as competentes entidades nacionais; /(') Estatística Regional;

jf) Florestas, parques e reservas naturais; l[) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres; mm) Orla marítima;

nn) Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida;

oo) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico; pp) Protecção da natureza e dos recursos naturais,

bem como da sanidade pública, animal e

vegetal;

qq) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos, incluindo de administração cenlral;

rr) Manutenção da ordem pública;

ss) Cooperação e diálogo inter-regional nós termos da alínea u) do n.° 1 do artigo 227." da Constituição; rr) Construção, instalação ou utilização de bases militares, bem como infra-estruturas e equipamentos afins;

uu) Construção, instalação ou utilização de infra--estrutúras com fins de observação, estudo e investigação científica;

vv) Outras matérias que respeitem exclusivamente à Região ou que nela assumam particular configuração. '

Artigo 30.° O artigo 31.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 41.°, com alterações, nos termos seguintes:

1 — Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas 6), c) e d) do n.° l do artigo 36.°, nas alíneas c), d), e), f), g), h), i) e f) do n.° 1 do artigo 37° e no artigo 39°

2 — Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas a) e i) do n.° 1 do artigo 36.°

3 — Os restantes actos previstos nos artigos 36°, 37° e 38° revestem a forma de resolução.

4 — Serão publicados no Diário da República e no Jornal Oficial da Região os actos previstos neste artigo.

Art. 31.° — I — O n.° 1 do artigo 32.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é reinserido no artigo 83.°

2 — 0 n.° 2 do artigo 32° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é decomposto, dando origem aos n.» 1 e 2 do artigo 99.°, com a seguinte redacção:

1 — O Ministro da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislauvo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenha sido enviado para assinatura.

2 — A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data da recepção do diploma.

3 —Os n.°s 3 e 4 do artigo 32° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, são reinseridos como n.os 1 e 2 do artigo 84.°

Art. 32.° O artigo 33.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a n.° I do artigo 97.°

Art. 33.° O artigo 34.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é decomposto em dois artigos (43.° e 44.°), com alterações e aditamentos, nos termos seguintes:

Artigo 43° [...]

1 — A sessão legislativa, salvo a primeira, tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Outubro.

2 — O Plenário da Assembleia Legislativa Regional reúne em sessão ordinária de 1 de Outubro a 31 de Julho do ano seguinte.

3 — O Plenário da Assembleia Legislativa Regional é convocado extraordinariamente fora do período previsto no número anterior, pelo seu Presidente, nos seguintes casos:

a) Por iniciativa do Presidente ou da Comissão Permanente;

b) Por iniciativa de um terço dós Deputados;

c) A pedido do Governo Regional.

Artigo 44.° [...1

1 — A iniciativa legislativa compete aos Deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos termos e condições estabelecidas em decreto legislativo regional, a grupos de cidadãos eleitores.

2 — A iniciativa originária toma a forma de projecto, quando exercida pelos Deputados, e de proposta, quando exercida pelo Governo Regional.

Art. 34.° O artigo 35.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 50°, com alterações e aditamentos, nos termos seguintes:

1 — ........................................................................

2 — A Assembleia Legislativa Regional tem comissões especializadas permanentes e pode constituir comissões eventuais ou de inquérito.

3 — A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa Regional.

4 — As comissões funcionam validamente com a presença da maioria dos seus membros.

5 — As comissões podem solicitar a participação dos membros do Governo Regional nos seus trabalhos, devendo estes comparecer quando tal seja requerido.