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9 DE JULHO DE 1999

2184-(7)

é) Desenvolver, em função do interesse específico da Região, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), n), r) e u) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição;

f) Exercer poder tributário próprio e adaptar o sistema, fiscal nacional à Região nos termos do presente Estatuto e da lei;

g) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;

h) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;

/) Criar serviços públicos personalizados, institutos, fundos públicos e empresas públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominante na Região;

j) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.° I do artigo 165.° da Constituição.

2 — As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.° da Constituição.

3 — As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução, quer da Assembleia da República quer da Assembleia Legislativa Regional.

4 —Os decretos, legislativos regionais previstos nas alíneas d) e é) do n.° I deste artigo devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de base, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 169.° da Constituição com as necessárias adaptações.

Artigo 38." [...]

Compete à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no exercício de funções de fiscalização:

d) Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração Regional;

b) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano regional de desenvolvimento económico e social;

cj Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação de direitos da Região, designadamente dos direitos previstos no presente Estatuto;

d) Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com incidência na Região.

Artigo 39.° [...]

Compele à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no exercício de funções regulamentares, pro-

ceder à regulamentação das leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar.

Artigo 49.° [-..]

Compete à Assembleia Legislativa Regional:

a) Elaborar o seu Regimento;

b) Verificar os poderes dos seus membros;

c) Eleger, por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, o seu Presidente e demais membros da Mesa;

d) Eleger os três vice-presidentes, dois sob proposta do maior grupo parlamentar e um sob proposta do segundo maior grupo parlamentar, em listas separadas;

e) Constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões.

Art. 29.° O artigo 30.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, >assa a artigo 40.°, com aditamentos e alterações nos ternos seguintes:

Para efeitos de definição dos poderes legislativos ou , de iniciativa legislativa da Região, bem como dos motivos de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição, constituem matérias de interesse específico, designadamente:

á) Política demográfica, de emigração e estatuto dos residentes;

b) Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;

c) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

d) Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos, incluindo escalas e tarifas;

é) Administração de portos e aeroportos, incluindo impostos e taxas portuárias e aeroportuárias entre ilhas e destas para o exterior;

f) Pescas e aquacultura;

g) Agricultura, silvicultura, pecuária;

h) Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural;

t) Política de solos, ordenamento do território e equilíbrio ecológico;

j) Recursos hídricos, minerais e termais;

/) Energia de produção local;

m) Saúde e segurança social;

ri) Trabalho, emprego e formação profissional;

o) Educação pré-escolar, ensino básico, secundário, superior e especial;

p) Classificação, protecção e valorização do património cultural;

q) Museus, bibliotecas e arquivos;

r) Espectáculos e divertimentos públicos;

5) Desporto;

r) Turismo, hotelaria;

u) Artesanato e folclore;