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9 DE JULHO DE 1999

2184-(5)

Art. 26.° O artigo 27.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 34.°, alterando-se a respectiva redacção nos termos seguintes:

1 — É incompatível com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia Legislativa Regional o desempenho dos cargos seguintes:

a) Presidente da República, membro do Governo e Ministro da República;

b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e Provedor de Justiça;

c) Deputado ao Parlamento Europeu;

d) Deputado à Assembleia da República;

e) Membro dos demais órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

f) Embaixador não oriundo da carreira diplomática;

g) Governador e vice-governador civil;

h) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;

i) Funcionário do Estado, da Região ou de ou-uas pessoas colectivas de direito público;

f) Membro da Comissão Nacional de Eleições;

/) Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;

m) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;

n) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;

o) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

p) Membro dos conselhos de administração das empresas públicas;

q) Membro dos conselhos de administração das empresas de capitais públicos maioritariamente participadas pelo Estado ou pela Região;

r) Membro dos conselhos de administração de institutos públicos autónomos.

■ 2 — É ainda incompatível com a função de Deputado:

à) O exercício das funções previstas no n.° 2 do artigo 28.°;

£>) O exercício do cargo de delegado do Governo Regional em Porto Santo;

c) O exercício do cargo de director regional no Governo Regional.

3 — O disposto na alínea t) do n.° 1 não abrange o exercício gratuito de funções docentes, de actividade de investigação e outras similares como tal reconhecidas caso a caso pela Assembleia Legislativa Regional.

Art. 27.° O artigo 28.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 75.° com a seguinte redacção, inserido num novo capítulo in do título ii («Estatuto remuneratório»):

1 ;— Na Região, são titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio os deputados à Assembleia Legislativa Regional e os membros do Governo Regional.

2 — Aplica-se aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região o estatuto remuneratório constante da presente lei.

3 — O Presidente da Assembleia Legislativa Regional e o Presidente do Governo Regional têm estatuto remuneratório idêntico ao de ministro.

4 — Os Deputados à Assembleia Legislativa Regional percebem mensalmente um vencimento correspondente a 75% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

5 — Os vice-presidentes do Governo Regional auferem um vencimento e uma verba para despesas de representação que correspondem, respectivamente, a metade da soma dos vencimentos e da soma das referidas verbas auferidas pelo Presidente do Governo Regional e por um secretário regional.

6 — Os secretários regionais têm estatuto remuneratório idêntico ao dos secretários de Estado e os subsecretários regionais ao dos subsecretários de Estado.

7 — Os titulares dos cargos políticos a que se refere o n.° 1 deste artigo têm direito a perceber um vencimento extraordinário, de montante igual ao dq correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.

8 — Se o cargo político tiver sido exercido durante um ano por vários titulares, o vencimento extraordinário referido no número anterior será repartido por eles, proporcionalmente ao tempo em que exerceram funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.

9 — Os vice-presidentes da Assembleia Legislativa Regional percebem um abono mensal correspondente a um terço do respectivo vencimento.

10 — Os presidentes dos grupos parlamentares da Assembleia Legislativa Regional ou quem os substituir percebem um abono mensal correspondente a um quarto do respectivo vencimento.

11 — Os secretários da Mesa da Assembleia Legislativa Regional percebem um abono mensal correspondente a um quinto do respectivo vencimento.

12 — Os vice-secretários da Mesa, quando no exercício efectivo de funções, percebem '/30 por dia do abono atribuído aos secretários da Mesa.

13 — O abono mensal atribuído aos titulares dos cargos referidos nos n.os 9 a 11 deste artigo é considerado para efeitos dos vencimentos extraordinários de Junho e Novembro.

14 — Nas deslocações oficiais fora da ilha, o Pre-■ sidente da Assembleia Legislativa Regional, o Presidente do Governo Regional e demais membros do Governo têm direito a ajudas de custo nos termos fixados na lei.

15 — Nas deslocações fora da ilha, em missão oficial da Assembleia Legislativa Regional, os Deputados têm direito a ajudas de custo idênticas às previstas para os membros do Governo.

16 — Nas deslocações dentro da ilha, os Deputados à Assembleia Legislativa Regional têm direito:

A subsídio de transporte de acordo com o valor fixado, na lei para transporte em automóvel próprio entre a residência oficial e o local, onde se desenvolverem os trabalhos parlamentares por cada dia de reunião do Plenário ou de comissão e a ajudas de custo no valor de \0% ou 20% do valor das ajudas de