O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2184-(2)

II SÉRIE-A — NÚMERO 76

PROPOSTA DE LEI N.s 234/VII

(REVISÃO DO ESTATUTO POLfTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liber-

dades e Garantias, concluída a votação, na especialidade, em

23 de Junho de 1999 do texto final da proposta de lei n.° 234/VII, aprovado com alterações, remeteu-o, nos termos do artigo 176.° do Regimento da Assembleia da República, à Assembleia Legislativa Regional da Madeira para esta se pronunciar e emitir parecer, o que fez nos termos seguintes:

Nestes termos, e com as ressalvas dos n.w 2 e 3 do artigo 20.°, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reunida em Plenário em 28 de Junho de 1999, dá o seu parecer favorável às propostas de alteração apresentadas pela Assembleia da República relativas à proposta de lei n.° 234/VII — Revisão do Estatuto Po-lítico-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Recebido o parecer da Assembleia Legislativa Regional da Madeira e apreciado o mesmo pela 1." Comissão, esta aceitou as sugestões de alteração contidas no parecer da ALRM e aprovou, por unanimidade, o texto final da proposta de lei n.° 234/VH.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Texto final

CAPÍTULO I Disposições alteradas

Artigo 1.° O artigo 1.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

O arquipélago da Madeira constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, dotada de estatuto político-administrativo e de órgãos de governo próprio.

Art. 2." A parte final do n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 13/ 91, de 5 de Junho, é autonomizada, passando a constituir o artigo 2.°, com a seguinte redacção:

A Região Autónoma da Madeira é uma pessoa colectiva territorial, dotada de personalidade jurídica de direito público.

Art. 3.° A primeira parte do n.° 1 e o n.° 2 do artigo 1.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passam a constituir o artigo 3.°, com a seguinte redacção:

1 — O arquipélago da Madeira é composto pelas ilhas da Madeira, do Porto Santo, Desertas, Selvagens e seus ilhéus.

2 — A Região Autónoma da Madeira abrange ainda o mar circundante e seus fundos, designadamente as águas territoriais e a zona económica exclusiva, nos termos da lei.

Art. 4.° — 1 — O n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é alterado e passa a constituir o n.° 1 do artigo 5.°, com a seguinte redacção:

1 — A autonomia política, administrativa, financeira, económica e fiscal da Região Autónoma da Ma-

deira não afecta a integridade da soberania do Hsta-

do e exerce-se no quadro da Constituição e deste

Estatuto.

2 — O n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a constituir o n.° 2 do artigo 5.°

Art. 5.° — 1 — O n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a constituir o n.° 1 do artigo 6.°

2 —O n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é decomposto em dois números, que passam a integrar o artigo 6.°, com a seguinte redacção:

2 — As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa.

3 — Os órgãos de governo próprio da Região participam no exercício do poder políüco nacional.

Art. 6.° O artigo 4.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 7.°, com a seguinte redacção:

1 — ........................................................................

2 — No âmbito das competências dos órgãos de governo próprio, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

Art. Io — 1 — O artigo 5.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 8.°, com a seguinte redacção:

í —....................................................:...................

2 — Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por estes tutelados, bem como nos serviços da República sediados na Região nos termos definidos petos competentes órgãos.

3—.................:......................................................

Art. 8° O artigo 6.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é renumerado e passa a artigo 82.°, com a seguinte redacção:

0 Estado é representado na Região por um Ministro da República nos termos definidos na Constituição e com as competências nesta previstas.

Art. 9.° O artigo 7.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 149.°, com a seguinte redacção:

A organização judiciária nacional toma em conta e é adaptada às necessidades próprias da Região.

Art. 10.° O artigo 8° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 107.°, com a seguinte redacção:

1 — A Região Autónoma da Madeira exerce poder tributário próprio, nos lermos deste Estatuto e da lei.

2 — A Região tem ainda o poder de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais nos termos da lei.