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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

d) Passaporte diplomático;

e) [Actual alínea d).]

f) Seguros pessoais;

g) Prioridade nas reservas de passagem nas

empresas de navegação aérea que prestem

serviço público por motívos relacionados com

o desempenho do seu mandato,

2 — (Actual n.° 3 do artigo 46.°)

3 — Por equiparação, os membros do Governo Regional gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos membros do Governo da República, consagrados constitucionalmente ou na lei.

Artigo 43.° — 1 — O artigo 49.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 69.°, com alterações e aditamentos, nos termos seguintes:

a) Exercer poder executivo próprio, conduzindo a política da Região e defendendo a legalidade democrática;

b) ......•................................................................

c) Aprovar a sua própria organização e funcionamento;

d) Elaborar os decretos regulamentares regionais, necessários à execução dos decretos legislativos e ao bom funcionamento da administração da Região, bem como outros regulamentos, nomeadamente portarias;

e) .......................................................................

f)............................................................•..........

g) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

h) Exercer, em matéria fiscal, os poderes referidos neste Estatuto e na lei;

i) .......................................................................

j) .......................................................................

o.......................................................................

m) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa Regional;

n) .......................................................................

o) .......................................................................

P) ..........>............................................................

r) Participar na negociação de tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região, bem como nos benefícios deles decorrentes;

s)...........................................■...........................

0 .......................................................................

u) .......................................................................

v) Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo da construção europeia em matérias do interesse específico da Região;

x) Participar no processo de construção europeia nos lermos da Constituição e do artigo 96.° deste Estatuto;

z) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico e social da

Região;

aa) Administrar, nos termos deste Estatuto e da

lei, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;

bb) [Anterior alínea v).J cc) (Anterior alínea x).j dd) [Anterior alínea z).}

Art. 44." O artigo 50.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 70.°, com a seguinte redacção:

1 —Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas c), na primeira parte da alínea d) e na alínea h) do artigo anterior.

2 —.....................................................;...................

3 —.........................................................................

Art. 45° — 1 — O n.° 1 do artigo 51° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é reinserido no artigo 83.°:

Compete ao Ministro da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.

2 —O n.° 2 do artigo 51.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é reinserido como n.° 3 do artigo 84.°

Art. 46.° Os artigos 52.°, 53.°, 54.° e 55." da Lei n.° 13/ 91, de 5 de Junho, são renumerados, passando a constituir os artigos 71.°, 72.°, 73.° e 74.°, respectivamente.

Art. 47.° O artigo 56.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 93.°, com alteração da alínea e), nos termos seguintes:

Emissão de empréstimos;

Art. 48.° O artigo 57.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 94.°, com alteração das alíneas c) e h), nos lermos seguintes:

Participação de Portugal na União Europeia;

Conservação, investigação e exploração de espécies vivas;