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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

b) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes;

c) Ser ouvido na fixação da ordem do die e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;

d) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;

è) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa Regional;

f) Provocar, por meio de interpelação ao Governo "Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;

g) Propor à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

h) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

/') Requerer a constituição de comissões eventuais;

f) Requerer o processamento de urgência de

projectos ou propostas; /) Ser informado pelo Governo Regional, regular e directamente, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, nos termos deste Estatuto;

m) Apresentar propostas de moção.

3 — Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia ou fora dela, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança.

4 — Ao Deputado que seja único representante de um partido ou aos Deputados eleitos por um partido que não se constituam em grupo parlamentar são atribuídos os poderes enunciados nas alíneas a), ti), c), d), e), i), e /) do n.° 2 e no n.° 3.

Artigo 67.° [...]

1 — Os membros do Governo Regional beneficiam do regime de Segurança Social aplicável aos funcionários públicos.

2 — No caso de algum membro do Governo Regional optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Região a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.

Artigo 81.° [•••]

A Região pode desenvolver, de acordo com a Constituição e em função do interesse específico, a lei de bases do regime e âmbito da função pública.

Artigo 84.°

4 — O Ministro da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278." e 279.° da

Constituição.

Artigo 85.° (...]

1 — A Região através da Assembleia Legislativa Regional tem o poder de exercer iniciativa legislativa, nos termos do n.° 1 do artigo 167." da Constituição, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração.

2 — A Região através da Assembleia Legislativa

Regional tem o poder exclusivo de perante a Assembleia da República exercer a iniciativa estatutária nos termos do artigo 226.° da Constituição.

Artigo 86.° [...]

A Região através da Assembleia Legislativa Regional pode solicitar à Assembleia da República autorização para legislar em matérias do seu interesse específico que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania.

Artigo 87° [...]

1 — Na sequência de iniciativa da Assembleia Legislativa Regional, a Assembleia da República pode declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei da iniciativa daquela.

2 — A Assembleia Legislativa Regional pode igualmente solicitar à Assembleia da República prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente, na apreciação em comissão especializada e em Plenário.

Artigo 88.°

Nas reuniões das comissões especializadas da Assembleia da República em que se discutam propostas legislativas da Assembleia Legislativa Regional podem participar representantes desta.

Artigo 89.° [...}

1 — A Assembleia e o Governo da República ouvem os órgãos de governo próprio da Região Autónoma sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar em matérias da respectiva competência que à Região diga respeito.

2 — Estão igualmente sujeitos a audição outros actos do Governo da República sobre questões de natureza política e administrativa que sejam de relevante interesse para a Região.