O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JULHO DE 1999

2184-(15)

Artigo 90.° [.»]

1 — Os órgãos de soberania solicitam a audição do competente órgão de governo próprio da Região.

2 — O competente órgão de governo próprio da Região pronuncia-se através de parecer fundamentado,

especialmente emitido para o efeito.

Artigo 91°

Entre os órgãos soberania e os órgãos de governo próprio da Região, podem ser acordadas formas complementares de participação no exercício de competência de relevante interesse para a Região.

Artigo 92." [...]

A não observância do dever de audição por parte dos órgãos de soberania determina, conforme a natureza dos actos, a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Artigo 96.° [...]

A Região tem o direito de participar no processo de construção europeia mediante reprsentação nas respectivas instituições regionais c nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária quando estejam em causa matérias do seu interesse específico.

Artigo 97.° [...]

2—Podem requerer a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos da Região ou pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação deste Estatuto ou de lei geral da República:

a) O Ministro da República;

b) A Assembleia Legislativa Regional;

c) O Presidente da Assembleia Legislativa Regional;

d) O Presidente do Governo Regional;

e) Um décimo dos Deputados da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 98.° 1...1

1 — A requerimento do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, com fundamento na violação dos direitos da Região, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.

2 — Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente.

Artigo 99.' [...]

3 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto, deverá o diploma ser vetado pelo Ministro da

República e devolvido à Assembleia Legislativa Regional.

4 — No caso previsto no número anterior, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que a Assembleia Legislativa Regional expurgue a norma julgada inconstitucional.

5 — Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Ministro da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

Artigo 100.° [...]

Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região ou de lei geral da República;

b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região;

c) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 103.° [...1

2 — A solidariedade nacional traduz-se, designadamente, no plano financeiro, nas transferências orçamentais e deverá adequar-se em cada momento, ao nível de desenvolvimento da Região, visando sobretudo criar as condições que venham a permitir uma melhor cobertura financeira pelas suas receitas próprias.

4 — O Estado garante as obrigações de serviço público à Região nos termos do presente Estatuto, nomeadamente no transporte de passageiros e de mercadorias, no abastecimento público, nas comunicações, e no acesso à cultura e ao desporto.

5 — A solidariedade nacional traduz-se também na obrigação de o Estado co-financiar os projectos de interesse comum levados a cabo no território da Região, tal como definidos neste Estatuto e na lei.

6 — A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar a Região em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais esta não disponha dos necessários meios financeiros.

7 — A solidariedade nacional tem ainda expressão no facto de a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros nacionais de apoio ao sector produtivo ser assegurada pefo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas.