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9 DE JULHO DE 1999

2184-(11)

Art. 49." O artigo 58." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 95.°

Art. 50° — 1 —O n.° Ido artigo 59.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é autonomizado, passando a constituir o artigo 77°

2 — O n.° 2 do artigo 59." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é autonomizado e alterado, passando a constituir o artigo 76.°, com a seguinte redacção:

A administração pública regional rege-se pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços e visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Art. 51.° — I — Os n.os 1 e 4 do artigo 60.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passam a constituir o artigo 78.°

2 —Os n.°s 2, 3 e 5 do artigo 60.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passam a constituir o artigo 79.°

Art. 52.° O artigo 61.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 80.°, com a seguinte redacção:

Aos funcionários dos quadros de administração regional e da administração central é garantida a mobilidade profissional e territorial entre os respectivos quadros, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira.

Art. 53.° O artigo 62.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 101.°, sendo-lhe aditada, in fine, a expressão «e ultraperificidade.»

Art. 54° O artigo 63.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 102.°

Art. 55.° O artigo 64.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 106.°, com a seguinte redacção:

1 — ........................................................................

2 — O desenvolvimento económico e social da Região deve processar-se dentro das linhas definidas pelo Governo Regional através dos planos de desenvolvimento económico e social e dos orçamentos, que visarão o aproveitamento das potencialidades regionais e a promoção do bem-estar, do nível da qualidade de vida de todo o povo madeirense, com vista à realização dos princípios constitucionais.

Artigo 56.° I — O n.° I do artigo 65.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a n.° I do artigo 103.°, com a seguinte redacção:

1 —A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a transportes, comunicações, energia, educação, cultura, saúde e segurança social, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional ou internacional.

2 —O n.° 2 do artigo 65° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a n.° 3 do artigo I03.c, com a seguinte redacção:

3 — O Estado assegura que a Região Autónoma da Madeira beneficie do apoio de todos os fundos da União Europeia, tendo em conta as especificidades próprias do arquipélago e o disposto na Lei de Finanças das Regiões Autónomas e no Tratado da União Europeia.

3 — O n.° 3 do artigo 65.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a n.° 1 do artigo 132.°

4 — O n.° 4 do artigo 65.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é reinserido, sem alterações, no n.° 2 do artigo 124.°

Art. 57° O artigo 66.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é integrado no novo artigo 146.°

Art. 58.° O artigo 67.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 108°, com a seguinte redacção:

a) .......................................................................

b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados ou gerados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;

c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o IVA e o imposto sobre a venda de veículos;

d) .......................................................................

e) Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais respeitantes à Região, tal como definida nos artigos 1.°, 2.° e 3.° deste Estatuto;

f) .......................................................................

8) ........................................................................

h) ........................................••..............................

0 Os apoios da União Europeia;

j)' O produto das privatizações, reprivatizações ou venda de participações patrimoniais ou financeiras públicas, existentes no todo ou em parte, no arquipélago.

Art. 59° O artigo 68.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é integrado, com alterações, no artigo 69.°

Art. 60° — 1 — O artigo 69.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a n.° 3 do artigo 122.°, com a seguinte redacção:

3 — O disposto neste Estatuto não prejudica o regime financeiro das autarquias locais, definido na lei, o qual, no arquipélago, igualizará a capitação da Região à média nacional.

Art. 61.° O artigo 70.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é integrado, com alterações, no artigo 103.°

Art. 62.° O artigo 71.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a n.° 1 do artigo 109.°, com a seguinte redacção:

1 — As receitas da Região são afectadas às suas despesas, segundo orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 36.°

Art. 63° — I — O n.° I do artigo 72° da Lev n.° 13/91, de 5 de Junho, é autonomizado, passando a artigo 151.°, com o seguinte aditamento:

[...] nos termos e prazos decorrentes do Tratado da União Europeia.

2 — Os n.<* 2 e 3 do artigo 72." da Lei n.°'13/91, de 5 de Junho, são integrados, com alterações, nos artigos 113." a 115.°