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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

Art. 64.° O artigo 73.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a n.° 2 do artigo 109.°

Art. 65.° O artigo 74.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 110."

Art. 66.° O artigo 75." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a n.° 2 do artigo 143.°

Art. 67.° O artigo 76.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 144.°, com a seguinte redacção:

1 —........................................................................

2 — Exceptuam-se do domínio público regional os bens afectos à defesa nacional e a serviços públicos não regionalizados não classificados como património cultural.

Art. 68.° O artigo 77.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 145.°, com aditamento de duas alíneas, nos termos seguintes:

f) Os bens doados à Região;

g) Os bens que, na Região, sejam declarados perdidos a favor do Estado e a que lei especial, em virtude da razão que determine tal perda, não dê outro destino.

Art. 69° O artigo 78.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 152."

CAPÍTULO n Disposições aditadas

Art. 70.° São aditadas à Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, novas disposições com a redacção e numeração seguintes:

Artigo 4." I...]

1 — O Estado respeita, na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e a identidade regional como expressão do seu direito à diferença.

2 — O regime autonómico próprio da Região Autónoma da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas do seu povo.

Artigo 8.° [...]

4 — A Bandeira da União Europeia é utilizada ao lado das Bandeiras Nacional e Regional nos edifícios públicos onde estejam instalados serviços da União Europeia ou com ela relacionados, designadamente por ocasião de celebrações europeias e durante as eleições para o Parlamento Europeu.

Artigo 9.° Í...1

1 — Em matéria de interesse específico regional os cidadãos eleitores na Região Autónoma da Madeira podem ser chamados a pronunciar-se, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia Legislativa Regional.

2 — São aplicáveis aos referendos regionais as regras e os limites previstos para os referendos nacionais.

Artigo 10.° [...]

O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.

Artigo 11.° [...]

No relacionamento entre os órgãos do Estado e os órgãos de governo próprio da Região é aplicável o princípio da subsidiariedade, segundo o qual, e fora do âmbito das atribuições exclusivas do Estado, a intervenção pública faz-se preferencialmente pelo nível da Administração que estiver mais próximo e mais apto a intervir, a não ser que os objectivos concretos da acção em causa não possam ser suficientemente realizados senão pelo nível da Administração superior.

Artigo 12."

A regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo com a Constituição e a lei, devendo ser sempre acompanhadas dos correspondentes meios financeiros para fazer face aos respectivos encargos.

Artigo 13.° [...]

A Assembleia Legislativa Regional é o órgão representativo da população da Região Autónoma da Madeira e exerce o poder legislativo e fiscalizador da acção governativa.

Artigo 17.° [...]

2 — A lei regula a participação dos cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral que transitoriameníe não se encontrem na Região.