O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2184-(20)

II SÉRIE-A — NÚMERO 76

devidos pela prestação de serviços regionais, ainda que concessionadas, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos às actividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.

Artigo 143."

I — A Região Autónoma da Madeira dispõe de património próprio e de autonomia patrimonial.

Artigo 146.° [...]

1 —A Região dispõe de um Centro Internacional de Negócios nos termos da lei.

2 — O Centro Internacional de Negócios compreende:

a) Zona franca industrial;

b) Serviços financeiros;

c) Serviços internacionais;

d) MAR — Registo Internacional de Navios da Madeira.

3 — Os órgãos de soberania, no domínio das respectivas competências, criarão os mecanismos adequados à rentabilidade e à competitividade internacional dos instrumentos de desenvolvimento económico referidos no número anterior.

4—O regime jurídico-fiscal do Centro Internacional de Negócios é o constante do Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação aplicável.

Artigo 147.° í-l

1 — Os órgãos de governo próprio podem ser dissolvidos pelo Presidente da República por prática de actos graves contrários à Constituição, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado.

Artigo 148° [...]

/ — O projecto de Estatuto Político-Administrativo é elaborado pela Assembleia Legislativa Regional e enviado para discussão e aprovação à Assembleia da República.

2 — Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à Assembleia Legislativa Regional para apreciação e envio de parecer.

3 — Elaborado o parecer, a Assembleia da República procede à discussão e, deliberação final.

4 — O regime previsto nos números anteriores é ap/icávef às alterações do Estatuto.

Artigo 150° [...]

1 — O Estado garante no acesso ao ensino superior a quota de entrada que, por motivos justificados,

seja imprescindível para suprir, a prazo, situações graves e de extrema carência na Região Autónoma da Madeira, aos candidatos dela oriundos.

2 — O diferencial entre a quota actual e a alargada é exclusivo para os candidatos que se comprometam a voltar à Região para o exercício da sua profissão.

3 — A Região Autónoma da Madeira poderá assinar protocolos com o Estado através das suas universidades para garantir a execução do previsto nos números anteriores.

4 — O estabelecido neste artigo não se aplica aos cursos que são leccionados na Universidade da Madeira.

5 — A Região Autónoma da Madeira, através da sua Universidade, reciprocamente, assinará os protocolos necessários para que esta alargue as suas quotas de acesso aos candidatos oriundos das várias regiões do País nos mesmos termos do n.° 1.

Artigo 153.° [...]

O disposto no artigo 126." não prejudicará a vigência das disposições da legislação que garante obrigações de serviço público transitórias ou permanentes e direitos presentemente assegurados a operadores.

Artigo 154.° [...]

As novas incompatibilidades e impedimentos decorrentes dos artigos 34.° e 35.° são aplicáveis a partir do início da VTI Legislatura da Assembleia Legislativa Regional.

CAPÍTULO m Aditamento de epígrafes

Art. 71." O texto alterado do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira passa a ter as seguintes epígrafes:

Título I — «Princípios fundamentais»;

Artigo 1.° — «Região Autónoma da Madeira»;

Artigo 2.° — «Pessoa colectiva territorial»;

Artigo 3.° — «Território»;

Artigo 4.° — «Regime autonómico»;

Artigo 5° — «Autonomia política, administrativa, financeira, económica e fiscal»;

Artigo 6.° — «Órgãos de governo próprio»;

Artigo 7.° — «Representação da Região»;

Artigo 8° — «Símbolos regionais»;

Artigo 9.° — «Referendo regional»;

Artigo 10.° — «Princípio da continuidade territorial»;

Artigo 11." — «Princípio da subsidiariedade»;

Artigo 12.°—«Princípio da regionalização de serviços»;

Título II — «Órgãos de governo próprio e administração pública regional»;

Capítulo I — «Assembleia Legislativa Regional»;

Secção I — «Definição, eleição e composição»;

Artigo 13." — «Definição»

Artigo 14° — «Composição e modo de eleição»;

Artigo 15° — «Círculos eleitorais»;

Artigo 16.° — «Eleitores»;