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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

Artigo 116.° — «Tratamento fiscal da dívida pública regional»;

Artigo 117° — «Garantia do Estado»;

Subsecção IV — «Transferências do Estado»;

Artigo 118.° — «Transferências orçamentais»;

Artigo 119.° — «Fundo de Coesão para as Regiões Ultraperiféricas»;

Subsecção V — «Apoios especiais»;

Artigo 120."—«Projectos de interesse comum»;

Artigo 121.° — «Protocolos financeiros»;

Secção D* — «Relações financeiras entre a Região e as autarquias locais»;

Artigo 122.° — «Finanças das autarquias locais»;

Capítulo DI — «Do regime económico»;

Secção I — «Da economia regional»;

Artigo 123.° — «Objectivos»;

Secção II—«Da concretização dos princípios da solidariedade e da continuidade territorial»;

Subsecção I — «Nos transportes»;

Artigo 124.°—«Deveres do Estado»;

Artigo 125.° — «Competitividade»;

Artigo 126.° — «Princípio da liberdade de transporte»;

Artigo 127°—«Transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias»;

Subsecção EI — «Nas telecomunicações»;

Artigo 128.°—«Telecomunicações»;

Artigo 129.°—«Televisão e rádio»;

Subsecção EH — «Na energia»;

Artigo 130.° — «Energia — Combustíveis»;

Subsecção IV — «Noutras áreas específicas»;

Artigo 131.°—«Sistemas de incentivos»;

Artigo 132.° — «Promoção»;

Artigo 133° — «Custo de livros, revistas e jornais»;

Capítulo IV — «Do regime fiscal»;

Secção I — «Enquadramento geral»;

Artigo 134.°—«Princípios gerais»;

Artigo 135.° — «Competências tributárias»;

Secção II — «Competências legislativas e regulamentares»;

Artigo 136.°—«Impostos regionais»;

Artigo 137.° — «Adicionais aos impostos»;

Artigo 138.° — «Adaptação do sistema fiscal nacional as especificidades regionais»;

Artigo 139°—«Competências regulamentares»;

Secção IH — «Competências administrativas»;

Artigo 140.° — «Competências administrativas regionais»;

Artigo 141.° — «Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais»;

Secção IV — «Taxas e preços públicos regionais»;

Artigo 142.°—«Taxas, tarifas e preços públicos regionais»;

Capítulo V — «Património da Região»;

Artigo 143.° — «Património, próprio»;

Artigo 144.° — «Domínio público»;

Artigo 145." — «Domínio privado»;

Capítulo VI — «Centro Internacional de Negócios»;

Artigo 146° — «Centro Internacional de Negócios»;

Título V — «Disposições finais e transitórias»;

Artigo 147.°—«Dissolução»;

Artigo US." — «Iniciativa estatutária e alterações subsequentes»;

Artigo 149.°—«Organização judiciária»; Artigo 150.° — «Condições excepcionais de acesso ao ensino superior»;

Artigo 151.°— «Conta corrente da Região Autónoma junto do Banco de Portugal»;

Artigo 152.° — «Sucessão da Região nas posições contratuais das Juntas Geral e Regional»;

Artigo 153.° — «Regime transitório aplicável aos transportes»;

Artigo 154.° — «Vigência do regime de incompatibilidades e impedimentos»;

CAPÍTULO IV Republica cão

Art. 72.° — 1 — As alterações ao Estatuto Político-- Administrativo da Região Autónoma da Madeira introduzidas pela presente lei serão inscritas no lugar próprio mediante as substituições e aditamentos necessários.

2 — O Estatuto, no seu novo texto, é publicado em anexo à presente lei.

ANEXO

Texto final

TÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo 1." Região Autónoma da Madeira

0 arquipélago da Madeira constitui uma região autónoma da República Portuguesa, dotada de estatuto político-administrativo e de órgãos de governo próprio.

Artigo 2.°

Pessoa colectiva territorial

A Região Autónoma da Madeira é uma pessoa colectiva territorial, dotada de personalidade jurídica de direito público.

Artigo 3.° Território

1 — O arquipélago da Madeira é composto pelas ilhas da Madeira, de Porto Santo, Desertas, Selvagens e seus ilhéus.

2 — A Região Autónoma da Madeira abrange ainda o mar circundante e seus fundos, designadamente as águas territoriais e a zona económica exclusiva, nos termos da lei.

Artigo 4°

Regime autonómico

1 — O Estado respeita, na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e a identidade regional como expressão do seu direito à diferença.

2 — O regime autonómico próprio da Região Autónoma da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas do seu povo.