O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2184-(26)

II SÉRIE-A — NÚMERO 76

ou do órgão competente do partido, ao Presidente . da Assembleia;

fj) No caso da alínea b) do n.° 1 do artigo 28.'. por

decisão absolutória ou equivalente, ou após o cumprimento da pena;

c) Nos casos das alíneas c) e d) do n.° I e do n.° 2 do artigo 28.°, pela cessação das funções incompatíveis com as de Deputado.

2 — O Deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.

3 — Nas situações previstas na alínea b) do n.° 1, perante decisão absolutória ou equivalente, o Deputado perceberá todas as remunerações vencidas e não será afectado nos demais direitos e regalias, designadamente o tempo efectivo de funções.

. Artigo 31.°

Perda do mandato

1 — Perdem o mandato os Deputados que:

a) Incorrerem em violação do regime de incapacidades ou incompatibilidades aplicável;

b) Sem motivo justificado não tomarem assento na Assembleia Legislativa Regional até à quinta reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem 10 faltas interpeladas na mesma sessão legislativa;

c) Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

d) Forem judicialmente condenados por participação em organização de ideologia fascista ou racista.

2 — A perda de mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o Deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.

Artigo 32.° Renúncia ao mandato

Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita.

Artigo 33° Preenchimento de vagas

1 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa Regional, bem como a substituição temporária de Deputados legalmente impedidos do exercício de funções, são assegurados, segundo a ordem de precedência indicada na declaração de candidatura, pelos candidatos não eleitos da respectiva lista.

2 — Se da lista já não constarem mais candidatos, não há lugar ao preenchimento da vaga ou à substituição.

Artigo 34° Incompatibilidades

\—É incompatível com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia Legislativa Regional o desempenho dos cargos seguintes:

.a) Presidente da República, membro do Governo e Ministro da República;

b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e Provedor de Justiça;

c) Deputado ao Parlamento Europeu;

d) Deputado à Assembleia da República;

e) Membro dos demais órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

f) Embaixador não oriundo da carreira diplomática;

g) Governador e vice-governador civil;

h) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;

í) Funcionário do Estado, da Região ou de outras pessoas colectivas de direito público;

;') Membro da Comissão Nacional de Eleições;

0 Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;

m) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;

n) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;

o) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

p) Membro dos conselhos de administração das empresas públicas;

q) Membro dos conselhos de administração das empresas de capitais públicos maioritariamente participadas pelo Estado ou pela Região;

r) Membro dos conselhos de administração de institutos públicos autónomos.

2 — É ainda incompatível com a função de Deputado:

d) O exercício das funções previstas no n.° 2 do artigo 28.°;

b) O exercício do cargo de delegado do Governo Regional no Porto Santo;

c) O exercício do cargo de director regional no Governo Regional.

3 — O disposto na alínea i) do n.° 1 não abrange o exercício gratuito de funções docentes, de actividade de investigação e outras similares como tal reconhecidas caso a caso pela Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 35.° Impedimentos

1 — Os Deputados carecem de autorização da Assembleia Legislativa Regional para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.

2 — A autorização a que se refere o número anterior deve ser solicitada pelo juiz competente ou pelo instrutor do processo em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional e a decisão será precedida de audição do Deputado.

3 — É vedado aos Deputados da Assembleia Legislativa Regional:

a) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado e contra a Região;

b) Servir de peritos ou árbitros a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado, a Região e demais pessoas colectivas de direito público;