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9 DE JULHO DE 1999

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Secção IV Funcionamento

Artigo 42.° Legislatura

1 —A Assembleia Legislativa Regional reúne por direito próprio até ao 15.° dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais.

2 — A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.

Artigo 43."

Sessão legislativa

1 —A sessão legislativa, salvo a primeira, tem a duração de um ano e inicia-se a I de Outubro.

2 — O Plenário da Assembleia Legislativa Regional reúne em sessão ordinária de I de Outubro a 31 de Julho do ano seguinte.

3 — O Plenário da Assembleia Legislativa Regional é convocado extraordinariamente tora do período previsto no número anterior, pelo seu Presidente, nos seguintes casos:

a) Por iniciativa do Presidente ou da Comissão Permanente;

b) Por iniciativa de um terço dos Deputados;

c) A pedido do Governo Regional.

Artigo 44.°

Iniciativa legislativa

1 — A iniciativa legislativa compete aos Deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos termos e condições estabelecidos em decreto legislativo regional, a grupos de cidadãos eleitores.

2 — A iniciativa originária toma a forma de projecto, quando exercida pelos Deputados, e de proposta, quando exercida pelo Governo Regional.

Artigo 45." Limites da iniciativa

1 — Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento.

2 — Os projectos e propostas definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

Artigo 46 ° Processos legislativos

1 —O processo legislativo comum é o adoptado para a discussão e votação dos decretos legislativos regionais.

2 — O processo comum aplica-se aos diplomas que sejam propostos com a forma de resolução.

3 — São processos legislativos especiais:

a) Projectos de alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região;

b) Propostas de lei à Assembleia da República;

c) Pedidos de autorização legislativa;

d) Outros previstos no Regimento.

Artigo 47.° Processos de orientação e fiscalização política

São processos de orientação e fiscalização política:

a) Programa do Governo;

b) Moções de confiança ao Governo;

c) Moção de censura ao Governo;

d) Perguntas ao Governo;

e) Interpelações;

f) Petições;

g) Inquéritos.

Artigo 48.°

Processo de urgência

A Assembleia Legislativa Regional pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta.

Artigo 49.° Competência interna da Assembleia

Compete à Assembleia Legislativa Regional:

d) Elaborar o seu Regimento;

ti) Verificar os poderes dos seus membros;

c) Eleger, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o seu Presidente e demais membros da mesa;

d) Eleger os três vice-presidentes, dois sob proposta do maior grupo parlamentar e um sob proposta do segundo maior grupo parlamentar, em listas separadas;

e) Constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões.

Artigo 50.° Plenário e comissões

1 — A Assembleia Legislativa Regional funciona em Plenário e em comissões.

2 — A Assembleia Legislativa Regional tem comissões especializadas permanentes e pode constituir comissões eventuais ou de inquérito.

3 — A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa Regional.

4 — As comissões funcionam validamente com a presença da maioria dos seus membros.

5 — As comissões podem solicitar a participação dos membros do Governo Regional nos seus trabalhos, devendo estes comparecer quando tal seja requerido.

6 — As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.

7 — As presidências das comissões especializadas permanentes são, no conjunto, repartidas pelos partidos representados na Assembleia em proporção com o número dos seus Deputados através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

8 — As comissões podem reunir extraordinariamente, fora do período de funcionamento em plenário, para tratamento de assuntos de natureza inadiável.