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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

Artigo 38° Competência de fiscalização

Compete à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no exercício de funções de fiscalização:

a) Zelar pelo cumprimento da Constituição, do estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional;

b) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano regional de desenvolvimento económico e social;

c) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação de direitos da Região, designadamente dos direitos previstos no presente Estatuto;

d) Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com incidência na Região.

Artigo 39.° Competência regulamentar

Compete à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no exercício de funções regulamentares, proceder à regulamentação das leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar.

Artigo 40° Matérias de interesse específico

Para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, bem como dos motivos de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n." 2 do artigo 229." da Constituição, constituem matérias de interesse específico, designadamente:

a) Política demográfica, de emigração e estatuto dos residentes;

b) Tutela sobre as autarquias locais c sua demarcação territorial;

c) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

d) Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos, incluindo escalas e tarifas;

e) Administração de portos e aeroportos, incluindo impostos e taxas portuárias e aeroportuárias entre ilhas e destas para o exterior;

f) Pescas e aquicultura;

g) Agricultura, silvicultura, pecuária:

h) Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural;

O Política de solos, ordenamento do território e equilíbrio ecológico;

Recursos hídricos, minerais e termais; /j Energia de produção local; m) Saúde e segurança social; n) Trabalho, emprego e formação profissional;

0) Educação pré-escolar, ensino básico, secundário, superior e especial;

p) Classificação, protecção e valorização do património cultural; q) Museus, bibliotecas e arquivos; r) Espectáculos e divertimentos públicos; s) Desporto; r) Turismo, hotelaria; «) Artesanato e folclore;

v) Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil; x) Obras públicas e equipamento social;

1) Habitação e urbanismo; ao) Comunicação social;

bb) Comércio interno, externo e abastecimento; cc) Investimento directo estrangeiro e transferência de tecnologia;

dd) Mobilização de poupanças formadas na Região com vista ao financiamento dos investimentos nela efectuados;

ee) Desenvolvimento industrial; ff) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional; gg) Concessão de benefícios tiscais; hh) Articulação do Serviço Regional de Protecção Civil com as competentes entidades nacionais; ii) Estatística regional; jf) Florestas, parques e reservas naturais; //) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres; mm) Orla marítima;

nn) Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida;

oó) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico;

pp) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, anima) e vegeta/;

qq) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos, incluindo de administração central;

rr) Manutenção da ordem pública;

ss) Cooperação e diálogo inter-regional nos termos da alínea u) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição;

tt) Construção, instalação ou utilização de bases militares, bem como infra-estruturas e equipamentos afins;

uu) Construção, instalação ou utilização de infra-estruturas com fins de observação, estudo e investigação científica;

vv) Outras matérias que respeitem exclusivamente à Região ou que nela assumam particular configuração.

Artigo 41." Forma dos actos

1 —Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas ò), c) e d) do n.° 1 do artigo 36.°, nas alíneas c), d), e),f), g), h), i) e j) do n.° 1 do artigo 37.° e no artigo 39."

2 — Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas a) e i) do n.° 1 do artigo 36.°

3 — Os restantes actos previstos nos artigos 36.°, 37.° e 38." revestem a forma de resolução.

4 — Serão publicados no Diário da República e no Jornal Oficial da Região os actos previstos neste artigo.