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10 DE JULHO DE 1999

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usufrutuários dos terrenos a integrar e dos arrendatários de prédios rústicos, cujo contrato inclua a exploração cinegética, quando os houver.

3 — As zonas de caça são criadas por períodos renováveis, em termos a regular.

4 — Quando seja declarada a perda do direito de exploração de zona de caça. o Governo poderá inclui-la numa zona de interesse nacional ou municipal ou determinar a sua passagem a área de refugio de caça, em termos a regular.

5 — As zonas de caça estabelecidas mediante concessão são constituídas por um prazo mínimo de seis anos.

Artigo 17."

Acesso às zonas de caça

1 —Às zonas de caça de interesse nacional ou municipal têm acesso lodos os caçadores.

2 — Às zonas de caça referidas no número anterior têm acesso, por ordem de prioridade e segundo critérios de proporcionalidade a regular:

a) Os proprietários, usufrutuários e aiTendalários dos terrenos nelas inseridos, bem como os caçadores que integram os respectivos órgãos de gestão;

b) Os caçadores residentes nos municípios onde as mesmas se situam, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;

c) Os caçadores não residentes nos municípios onde as mesmas se situam, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;

d) Os demais caçadores.

3 — Às zonas de caça de interesse turístico têm acesso todos os caçadores, de acordo com as normas gerais de exploração da actividade turística.

4 — Às zonas de caça de interesse associativo têm acesso os respectivos associados e seus convidados.

Artigo 18° Terrenos de caça condicionada

1 — É proibido caçar, sem o consentimento de quem de direito, nos terrenos murados, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estas, numa faixa de protecção a regular.

2 — É proibido caçar nos terrenos ocupados com culturas agrícolas ou florestais, durante determinados períodos do seu ciclo vegetativo, quando seja necessário proteger aquelas culturas e respectivas produções e para tal tenham sido sinalizadas nos termos da lei.

Artigo 19.°

Terrenos não cinegéticos

1 —Constituem terrenos não cinegéticos as áreas de protecção, as áreas de refúgio e os campos de treino, bem como as zonas interditas à caça integradas nas áreas classificadas.

2 — Constituem áreas de protecção, designadamente, os seguintes locais:

a) Povoados, terrenos adjacentes de hospitais, escolas, lares de idosos, instalações militares, estações radio--eléctricas, faróis, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos, instalações industriais e de criação animal-, estradas nacionais, linhas de.

caminho-de-ferro e praias de banho, bem como .- quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de protecção a regulamentar;

b) Aeródromos e estradas secundárias;

c) Aparcamentos de gado.

CAPÍTULO IV Exercício da caça

Artigo 20.° Requisitos

1 — Só é permitido caçar aos indivíduos com mais de 16 anos, detentores de carta de caçador e que estiverem munidos da necessária licença de caça e demais documentos legalmente exigidos.

2 — Para além da carta de caçador, o menor necessita de autorização escrita da pessoa que legalmente o represente.

Artigo 21.° Carta de caçador

1 — A obtenção da carta de caçador fica dependente de exame, sujeito ao pagamento de taxa. a realizar pelo candidato perante os serviços competentes do Estado e representantes das associações de caçadores e de defesa do ambiente, nos termos a definir, e destinado a apurar se o interessado possui aptidão e conhecimentos necessários para o exercício da caça.

2 — São condições para requerer a carta de caçador:

a) Ser maior de 16 anos;

b) Não ser portador dc anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça;

c) Não estar sujeito a proibição de caçar por disposição legal ou decisão judicial.

3 — A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas à caça com emprego de armas de fogo, arco ou besta.

4 — A carta de caçador está sujeita a taxa.

5 — A carta de caçador tem validade temporal e caduca sempre que os respectivos titulares sejam condenados por crime de caça.

Artigo 22.° Dispensa da carta de caçador

1 — São dispensados da carta de caçador:

a) Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal;

b) Os estrangeiros não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência;

c) Os portugueses não residentes cm território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua residência.

2 — Nos casos referidos no número anterior, o exercício da caça fica sujeito à obtenção de licença especial.

3 — E condicionada ao regime de reciprocidade a dispensa concedida aos membros do corpo diplomático e consular

acreditados cm Portugal e aos estrangeiros não residentes em território português.