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II SÉRIE-A — NÚMERO 77

4 — Não podem beneficiar do disposto no n.° I os indivíduos condenados por infracção às normas legais sobre o exercício da caça.

Artigo 23.° Licenças de caça

1 —As licenças de caça têm validade temporal e territorial.

2 — Podem ser estabelecidas licenças de caça para diferentes meios, processos e espécies cinegéticas.

3 — As licenças de caça estão sujeitas ao pagamento de taxas.

Artigo 24." Auxiliares dos caçadores

1 — Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares com a função de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida.

2 — Em casos especialmente autorizados, poderão os caçadores ser ajudados por auxiliares com a função de procurar, chamar, perseguir c levantar a caça.

Artigo 25.° Seguro dc responsabilidade civil

1 — Para o exercício da caça os caçadores têm de ser detentores de seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados a terceiros.

2 — As entidades responsáveis pela organização de actividades de carácter venatorio, nomeadamente montarias, batidas e largadas, são obrigadas a deter seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros.

Artigo 26°

Processos c meios dc caça

1 — A caça só pode ser exercida pelos processos e meios permitidos.

2 — A detenção, uso e transporte de furões só são permitidos aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e às entidades gestoras de caça, para efeitos de ordenamento de populações de coelho bravo ou da sua caça, quando autorizadas.

3 — E obrigatório o registo dos furões nos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

CAPÍTULO V Espécies cinegéticas em cativeiro

Artigo 27.° Espécies cinegéticas em cativeiro

1 — Pode proceder-se à reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro, designadamente para repovoamento, produção de peles, consumo alimentar ou utilização em campos dc treino de caça.

2 — As actividades referidas no número anterior carecem de atribuição de alvará sujeito ao pagamento de taxa.

3 — A criação de pequenas quantidades com objectivo de estudo, colecção ou treino de cães não carece de alvará, conforme definido no número anterior, estando, no entanto, sujeita a licença, a emitir pelos serviços oficiais, verificadas que sejam as boas condições de instalação dos animais.

CAPÍTULO VI Responsabilidade criminal, contra-ordenacionaJ e civil

Artigo 28.° Exercício perigoso da caça

1 — Quem, no exercício da caça, não estando em condições de o fazer com segurança por se encontrar cm estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo ou por deficiência física ou psíquica, criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até

2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

3 — Se a conduta referida no n.° 1 um for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 29.°

Exercício da caça sob influência de álcool

Quem, no exercício da caça, apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/f, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não for aplicável.

Artigo 30.°

Crimes contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas

1 —A infracção ao disposto nas alíneas a), 6), c), d), e), f) e g) do n.° I do artigo 6.° do presente diploma é punida com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 100 dias.

2 — Na mesma pena incorre quem exercer a caça cm terrenos não cinegéticos, nos terrenos de caça condicionada sem consentimento de quem de direito, nas áreas de não caça e nas zonas de caça às quais não se tenha legalmente acesso.

Artigo 31° Violação de meios c processos permitidos

1 —A utilização dos auxiliares referidos no n.°2 do artigo 24.° do presente diploma, fora das condições nele previstas, é punida com a pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 100 dias.

2 — Na mesma pena incorre quem detiver, transportar e usar furão fora dos casos previstos no n.° 2 do artigo 26.° deste diploma.

Artigo 32.° falta de habilitação para o exercício da caça

Quem exercer a caça sem estar habilitado com a carta de caçador, quando exigida, é punido com pena de prisão até

3 meses ou com pena de multa até 90 dias.

Artigo 33.°

Desobediência

1 — A recusa do caçador em descarregar a arma, colocá--la no chão e afastar-se 10 m do local onde a mesma fica