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10 DE JULHO DE 1999

2199

Conselho-Económico e Social dirige-se por carta aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho.

3 — Do inicio do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), m), n), o), r), s), t), x) e z) do n.° I do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande

circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representativas das •

categorias em causa.

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5— ........................................................................

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Art. 3." É aditado à Lei n.° 10/97, de 12 de Maio, o artigo 5.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 5.°-A

Norma remissiva

As associações de mulheres são aplicáveis as regras do mecenato, nos lermos definidos no Decreto-Lei n.° 74/99, de 16 de Março.

Art. 4.° O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nuta. — O texto final foi aprovado.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de aditamento de um novo artigo, que passa a ser o artigo 2.e

Artigo 2° Conselho Económico e Social

Os artigos 3° e 4.° da Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 80/98, de 24 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

I — ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d).......................................................................

e)......................................................................

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i<) Um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica;

v) Um representante das associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, colectivamente consideradas;

x) [Actual alínea u).] z) [Actual alínea v).] aa) [Actual alínea x).]

2 — ........................................................................

Proposta de aditamento

Art. 2.° É aditado à Lei n.° 10/97, de 12 de Maio, o artigo 5°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 5.°-A Norma remissiva

As associações de mulheres são aplicáveis as regras do mecenato, nos termos definidos no Decreto-Lei n.° 74/99, de 16 de Março.

Proposta de alteração

Artigo 3.° (...)

(Corresponde ao anterior artigo 2.")

Artigo 4.° [...)

1 —Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a aa) do n.° 1 do artigo anterior.

2 — Nos casos das alíneas c), d), g), i),j), l), p),

3 — Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e),f), h), m), n), o), r), s), t), x) e z) do n.° I do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias, dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem represeniaiivas das categorias em causa.

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