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2204

II SÉRIE-A — NÚMERO 77

3 — O disposto no n." I não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à adopção e à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórios do registo civil ou às que digam respeito a mais que um menor.

4 — Estando pendente acção de divórcio ou de separação judicial litigiosos, as providências tutelares cíveis relativas à regularão do exercício do poder paternal, à prestação de alimentos e à inibição do poder paternal correm por apenso àquela acção.

5 — A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.os I e 4.

Artigo 155° [.»]

1 — ........................................................................

2 — Sendo desconhecida a residência do menor, é competente o tribunal da residência dos titulares do poder paternal.

3 — Se os titulares do poder paternal tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso dc guarda conjunta, com quem o menor residir.

4 — (Anterior n. ° 2.) 5— (Anterior n."3:)

6 — (Anterior n."4.)

Artigo 158°

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Finda a produção da prova, é dada a palavra ao Ministério Público e aos advogados constituídos, podendo cada um usar dela uma só vez e por tempo não excedente a meia hora.

2— ........................................................................

Artigo 160°

Processos urgentes

Correm durante as férias judiciais os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses do menor.

Art. 2.° Ao Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, são aditados os artigos 147 °-A. 147°-B, 147.°-C, 147.°-D, 147o--E e \60.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 147.°-A

Princípios orientadores

São aplicáveis aos processos tutelares cíveis os princípios orientadores da intervenção previstos na lei dc protecção de crianças e jovens em perigo, com as devidas adaptações.

Artigo 147.°-B

Informações e inquéritos

1 — Para fundamentação da decisão, o juiz pode solicitar informações e a realização de inquérito com as finalidades previstas na lei.

2 — As entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o tribunal, prestando as informações de que disponham e que lhes forem solicitadas.

3 — Só há lugar a inquérito nos processos e nos casos expressamente previstos no capítulo seguinte, quando a sua realização se revelar indispensável, nomeadamente se forem insuficientes as informações a que se refere o número anterior.

Artigo 147°-C Assessoria técnica complementar

1 — Em qualquer fase do processo tutelar cível, o juiz pode nomear ou requisitar assessores técnicos, a fim de assistirem a diligências, prestarem esclarecimentos, realizarem exames ou elaborarem pareceres.

2 — Quando o juiz nomear ou requisitar assessores que prestem serviços em instituições públicas ou privadas, devem estas prestar toda a colaboração, prevalecendo o serviço do tribunal sobre qualquer outro, salvo o caso de escusa justificado.

3 — Aos assessores podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos em processo civil.

Artigo 147.°-D Mediação

1 — Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, designadamente em processo de regularão do exercício do poder paternal, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.

2 — O juiz homologa o acordo obtido por via de mediação se este satisfizer o interesse do menor.

Artigo I47.°-E Contraditório

1 — As partes têm direito a conhecer as informações, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessários.

2 — O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os requerimentos que se mostrarem inúteis, de realização impossível ou com intuito manifestamente difamatório.

3 — E garantido o contraditório rei ativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no n.° 1.

Artigo 160.°-A

Dever de cooperação

O tribunal pode dirigir-se aos agentes consulares portugueses e requisitar a sua intervenção ou auxílio

quanto a medidas e providências relativas a menores sob sua jurisdição, bem como solicitar o auxílio e os bons ofícios dos agentes consulares estrangeiros em Portugal quanto a menores de outros países residentes em território nacional.