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10 DE JULHO DE 1999

2206-(17)

provar ou já não subsistir, se tornou desnecessária a aplicação de qualquer medida de promoção e protecção.

Artigo 112.°

Decisão negociada

0 jutt. convoca para a conferência com vista à obtenção

de acordo de promoção e protecção, o Ministério Público, os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto, a criança ou jovem com mais de 12 anos e as pessoas e representantes de entidades cuja presença e subscrição do acordo seja entendida como relevante.

Artigo 113.° Acordo dc promoção e protecção

1 — Ao acordo de promoção e protecção é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 55° a 57.°

2 — Não havendo oposição do Ministério Público, o acordo é homologado por decisão judicial.

3 — O acordo fica a constar da acta e é subscrito por todos os intervenientes.

Artigo 114.° Debate judicial

1 — Se não tiver sido possível obter o acordo de promoção e protecção, ou quando este se mostre manifestamente improvável, o juiz notifica o Ministério Público, os pais, o representante legal, quem detiver a guarda de facto e a criança ou jovem com mais de 12 anos para alegarem, por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias.

2 — Recebidas as alegações e apresentada a prova, o juiz designa dia para o debate judicial, e ordena a notificação das pessoas que devam comparecer.

3 — Com a notificação da data para o debate judicial é dado conhecimento aos pais, ao representante legal ou a quem lenha a guarda de facto das alegações e prova apresentada pelo Ministério Público e a este das restantes alegações e prova apresentada.

Artigo 115.°

Composição do tribunal

O debate judicial será efectuado perante um tribunal composto pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.

Artigo 116.°

Organização do debate judicial

/ — O debate judicial é contínuo, decorrendo sem interrupção ou adiamento até ao encerramento, salvo as suspensões necessárias para alimentação e repouso dos participantes.

2 — O debate judicial não pode ser adiado e inicia-se com a produção da prova e audição das pessoas presentes, ordenando o juiz as diligências necessárias para que compareçam os não presentes na data que designar.para o seu prosseguimento.

3 — A leitura da decisão é pública, mas ao debate judicial só podem assistir as pessoas que o tribunal expressamente autorizar.

Artigo 117.° Regime das provas

Para a formação da convicção do tribunal e para a fundamentação da decisão só podem ser consideradas as provas que puderem ter sido contraditadas durante o debate judicial.

Artigo 118.° Documentação

1 —As declarações prestadas em audiência são documentadas em acta quando o tribunal não dispuser de meios idóneos para assegurar a sua reprodução integral.

2 — No caso previsto no número anterior, o juiz dita para a acta uma súmula das declarações, podendo o Ministério Público e os advogados requerer que sejam aditados os elementos que se mostrarem necessários à boa decisão da causa.

Artigo 119.°

Alegações

Produzida a prova, o juiz concede a palavra ao Ministério Público e aos advogados para alegações, por trinta minutos cada um.

Artigo 120.° Competência para a decisão

1 —Terminado o debate, o tribunal recolhe para decidir.

2 — A decisão é tomada por maioria de votos, votando .em primeiro lugar os juízes sociais, por ordem crescente de idade e, no fim, o juiz presidente.

Artigo 121.°

Decisão

1 — A decisão inicia-se por um relatório sucinto, em que se identifica a criança ou jovem, os seus pais, representante legal, ou a pessoa que tem a guarda de facto e se procede a uma descrição da tramitação do processo.

2 — Ao relatório segue-se a fundamentação, que consiste na enumeração dos factos provados e não provados, bem .como na sua valoração e exposição das razões que justificam o arquivamento ou a aplicação dc uma medida de promoção e protecção, terminando pelo dispositivo e decisão.

Artigo 122.°

Leitura da decisão

1 —A decisão é lida pelo juiz presidente, podendo ser ditada para a acta, em acto contínuo à deliberação.

2 — Nos casos de especial complexidade, o debate judicial pode ser suspenso e designado novo .dia para leitura da decisão.

Artigo 123.°

Recursos

1 — Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração o\i cessação de medidas de promoção e protecção.

2 — Podem recorrer o Ministério Público, a criança ou o jovem, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança ou do jovem.

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