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2206-(20)

II SÉRIE-A — NÚMERO 77

2— Os exames referidos no número anterior são realizados por pessoal médico devidamente qualificado, sendo garantido à criança ou ao jovem o necessário apoio psicológico. . 3 — (Anterior n." 2.)

4 — (Anterior n.° 3.)

5 — (Anterior n." 4.)

Proposta de alteração

Artigo 110." [...)

c) Quando se mostre manifestamente improvável uma solução negociada, o juiz determina o prosseguimento do processo para realização de debate judicial e ordena as notificações a que se refere o artigo 114.°, n.° I.

- Proposta de alteração

Artigo 114.° [...]

1 — Se não tiver sido possível obter o acordo de promoção e protecção, ou quando este se mostre manifestamente improvável, o juiz notifica o Ministério Público, os pais, o representante legal, quem detiver a guarda de facto e a criança ou jovem com mais de 12 anos para alegarem, por escrito querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias.

Os Deputados do PS: Maria do Rosário Carneiro — José Magalhães.

PROPOSTA DE LEI N.9 266/VII

(APROVA A LEI TUTELAR EDUCATIVA)

Relatório e texto final da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, reunida no dia 30 de Junho de 1999, procedeu à votação na especialidade do texto final sobre a proposta de lei n.° 266/VTJ resultante da proposta de lei ¿0 Governo e das propostas de alteração entretanto apresentadas pelo PS.

O texto foi votado artigo a artigo, verificando-se a seguinte votação para todos os artigos do diploma:

Artigo 1.° da lei preambular:

Votos a favor — PS; Abstenções — PSD e PCP;

Os restantes artigos obtiveram todos igual votação que foi a seguinte:

Votos a favor — PS e PCP; Abstenções — PSD.

Segue em anexo o texto final e as propostas de alteração apresentadas pelo PS.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999. — A Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Texto linal

Artigo 1.° É aprovada a Lei Tutelar Educativa anexa ao

presente diploma e que dele faz, parte integrante.

Art. 2.° — 1 — 0 presente diploma é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.

2 — As disposições de natureza processual não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo.

3 — Os processos tutelares pendentes na data da entrada em vigor da nova lei que tenham por objecto a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime, são reclassificados como processos tutelares educativos, observando-se o disposto no artigo 43.° da Lei Tutelar Educativa.

4 — No caso previsto no número anterior:

a) Procede-se, se necessário, à revisão das medidas aplicadas;

b) São obrigatoriamente revistas as medidas de internamento, bem como as situações de menores colocados para observação ou acolhidos em instituições.

5 — Aos processos tutelares pendentes não incluídos na previsão do n.° 3 é aplicável o disposto na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

6 — Aos menores com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos que tenham praticado facto qualificado pela lei penal como crime antes da data referida no n.° 1 podem ser aplicadas:

a) As medidas tutelares previstas no artigo 18." do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, salvo a referida na respectiva alínea j); ou

b) As medidas tutelares educativas previstas na Lei Tutelar Educativa.

7 — Nos casos previstos nos n.os 4 e 6 é aplicável a medida que concretamente se mostre mais favorável ao interesse educativo do menor, tendo em conta a gravidade do facto e a necessidade de educação do menor para o direito manifestada na prática do facto e subsistente no momento da decisão.

8 — As medidas tutelares previstas nas alíneas t) e /) do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, consideram-se, para todos os efeitos, nomeadamente para efeitos de execução, equiparadas à medida de internamento em centro educativo em regime aberto e à medida de internamento em centro educativo em regime semiaberto, respectivamente.

9 — A execução da medida prevista na alínea j) do artigo 18° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, anteriormente aplicada, é aplicável o regime previsto para a medida de internamento em centro educativo cm regime semiaberto.

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